Texto Atualizado



LEI Nº 13

 

LEI Nº 13.185, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, criar cargos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de TV, como desmembramento do atual Departamento de Rádio e TV, subordinado à Assistência de Comunicação Social, com as seguintes atribuições:

 

I - produzir e veicular a programação da TV Assembléia e dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de TV, a partir da cobertura das atividades do Legislativo;

 

II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e comissões e os grandes eventos - ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos - produzidos pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

III - manter Centro de Documentação que contenha um banco de imagens atualizado;

 

IV - instituir controle sobre o parque de equipamentos, mantendo-o atualizado e conservado;

 

V - coordenar o provimento de informações quanto às notícias relativas à Assembléia Legislativa do Estado, veiculadas pelas TV´s, com rastreamento de notícias próprio do veículo;

 

§ 1º Fica criado um cargo em comissão de Chefe de Departamento de TV, símbolo PL - CDP-2.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 3º Fica criado um cargo de gerente de produção de TV, ao qual será atribuída a função gratificada, símbolo PL - FGE-1.

 

Art. 2º Será atribuída aos cargos comissionados criados na presente Lei gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo.

 

Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Art. 4º A partir do início da 16ª Legislatura, o valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado em 27,34% (vinte e sete vírgula trinta e quatro pontos percentuais). (Valor alterado pelo §1º do art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 5%.) (Valor alterado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%.)

 

Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.