LEI Nº 13.185, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, criar cargos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de TV, como
desmembramento do atual Departamento de Rádio e TV, subordinado à Assistência
de Comunicação Social, com as seguintes atribuições:
I - produzir e veicular a programação da TV Assembléia e
dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de TV, a partir da cobertura
das atividades do Legislativo;
II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e
comissões e os grandes eventos – ciclos de debates, seminários legislativos e
fóruns técnicos – produzidos pela Assembléia Legislativa do Estado;
III - manter Centro de Documentação que contenha um banco
de imagens atualizado;
IV - instituir controle sobre o parque de equipamentos,
mantendo-o atualizado e conservado;
V – coordenar o provimento de informações quanto às
notícias relativas à Assembléia Legislativa do Estado, veiculadas pelas TV´s,
com rastreamento de notícias próprio do veículo;
§ 1º Fica criado um cargo em comissão de Chefe de
Departamento de TV, símbolo PL - CDP-2.
§ 2º Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Revisor,
símbolo PL- ARS -1.
§ 3º Fica criado um cargo de gerente de produção de TV, ao
qual será atribuída a função gratificada, símbolo PL - FGE-1.
Art. 2º Será atribuída aos cargos comissionados criados na
presente Lei gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte por
cento) incidente sobre o vencimento do cargo.
Art. 3º O quantitativo total de que trata o art. 1º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica alterado
para 26 (vinte e seis).
Art. 4º A partir do início da 16ª Legislatura, o valor de
que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de
2003, fica reajustado em 27,34% (vinte e sete vírgula trinta e quatro
pontos percentuais).
Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de
janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente