Texto Original



 

LEI Nº 13.185, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, criar cargos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de TV, como desmembramento do atual Departamento de Rádio e TV, subordinado à Assistência de Comunicação Social, com as seguintes atribuições:

 

I - produzir e veicular a programação da TV Assembléia e dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de TV, a partir da cobertura das atividades do Legislativo;

 

II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e comissões e os grandes eventos – ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos – produzidos pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

III - manter Centro de Documentação que contenha um banco de imagens atualizado;

 

IV - instituir controle sobre o parque de equipamentos, mantendo-o atualizado e conservado;

 

V – coordenar o provimento de informações quanto às notícias relativas à Assembléia Legislativa do Estado, veiculadas pelas TV´s, com rastreamento de notícias próprio do veículo;

 

§ 1º Fica criado um cargo em comissão de Chefe de Departamento de TV, símbolo PL - CDP-2.

 

§ 2º Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Revisor, símbolo PL- ARS -1.

 

§ 3º Fica criado um cargo de gerente de produção de TV, ao qual será atribuída a função gratificada, símbolo PL - FGE-1.

 

Art. 2º Será atribuída aos cargos comissionados criados na presente Lei gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo.

 

Art. 3º O quantitativo total de que trata o art. 1º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica alterado para 26 (vinte e seis).

 

Art. 4º A partir do início da 16ª Legislatura, o valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado em 27,34% (vinte e sete vírgula trinta e quatro pontos percentuais).

 

 

Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.