LEI Nº 13.187, DE
16 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre
a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e técnicas que
envolvam equipamentos de segurança no âmbito do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
prática de esportes radicais de aventura e técnicas que envolvam equipamentos
de segurança, tais como: bungee jump, base jump, pêndulo, rope jump, técnicas
verticais, rappel, tirolesa, alpinismo, arvorismo, montanhismo, escalada,
rafting, boiacross, canionismo, espeleologia ou cavernismo, entre outros,
obedecerá às prescrições disciplinadas na presente Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se, ainda, esporte de aventura, ou
técnicas que envolvam equipamentos de segurança, toda prática desportiva,
individual ou coletiva, que envolva risco à vida dos participantes.
Art. 2º Os
estabelecimentos particulares, operadoras, clubes, associações, sociedades de
praticantes de esportes de aventuras, ou técnicas que envolvam equipamentos de
segurança e instrutores deverão se cadastrar junto ao Poder Público do Estado
de Pernambuco, desde que apresentados os seguintes documentos, para fins de registro,
certificação de segurança e licença:
I - inscrição
da empresa ou entidade nos órgãos competentes do Estado de Pernambuco, bem como
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
II -
comprovação de capacitação de seus interesses em cursos reconhecidos
nacionalmente pelos órgãos competentes.
Parágrafo
único. O Poder Público, quando da regulamentação desta Lei, verificará a
capacitação dos instrutores que não apresentarem certificados de capacitação
citado no inciso II deste artigo.
Art. 3º Todos
os equipamentos devem ser submetidos a teste de controle de qualidade a ser
aferido pelo INMETRO, com o atestado de comprovação.
§ 1º Os
equipamentos importados deverão estar certificados pelos órgãos de controle de
qualidade do país de origem.
§ 2º Todos os
equipamentos em uso deverão estar dentro do prazo de validade e de vida útil
indicado pelo fabricante.
Art. 4º O
curso a que se refere o inciso II, do artigo 2º, deverá, necessariamente,
abordar as seguintes matérias, dentre outras a critério dos órgãos incumbidos
da fiscalização:
I - exposição,
palestras, vídeos ou debates sobre o surgimento, a história, evolução e
mecânica do esporte que se pretende praticar;
II - conteúdo
informativo com técnicas, especificações e modos de utilização de todos os
equipamentos usados na operação;
III -
informações pormenorizadas acerca da área utilizada para a prática do esporte;
IV -
demonstração dos procedimentos preventivos de segurança;
V - técnicas
de primeiros socorros e procedimentos de resgate em caso de acidente.
Art. 5º Os
responsáveis pelos eventos esportivos deverão informar previamente aos
praticantes, em documento que contenha ciência expressa sobre os riscos do
esporte, em especial: a não recomendação da prática de esporte de aventura ou
práticas que envolvam equipamentos de segurança por pessoas portadoras de
cardiopatia, pressão alta, afecções na coluna e doenças incompatíveis com a
prática esportiva.
Art. 6º Os
responsáveis deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos
praticantes, data, local e horário do evento, bem como cópia da declaração de
ciência do risco do esporte a ser praticado (termo de responsabilidade),
notadamente pelas pessoas especificadas no artigo anterior.
Art. 7º O
Poder Público manterá um cadastro de todas as empresas habilitadas para
práticas de esportes de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de
segurança, podendo, a qualquer tempo, fiscalizar os estabelecimentos ou locais
de realização dos esportes.
Art. 8º A prática
de esportes de aventura ou práticas que envolvam equipamentos de segurança para
menores fica condicionada à autorização expressa dos responsáveis.
Art. 9º Os
estabelecimentos particulares ou pessoas físicas que descumprirem as normas da
presente Lei estarão sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), além das
penalidades fixadas nas legislações correlatas, devendo proceder à
regularização de suas atividades em conformidade com esta Lei, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 1º A reincidência,
no prazo de 30 (trinta) dias após a primeira autuação, implicará a suspensão
das atividades da empresa ou do responsável pela prática esportiva, sem
prejuízo de aplicação de multa no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
§ 2º Caso persista
a reincidência, após a segunda autuação, no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, sujeitará ao infrator:
I - VETADO
II -
cancelamento do registro cadastral junto ao Poder Público do Estado de
Pernambuco;
III -
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com imediata
comunicação ao ilustríssimo Representante do Ministério Público do Estado de
Pernambuco e remessa das cópias das autuações, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 10. O
Poder Executivo do Estado de Pernambuco regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado