LEI Nº 13.192, DE
16 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 64 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a fixação de tabela de preços dos serviços nas agências bancárias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada
no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos
serviços oferecidos.
§ 1º A Tabela
a ser afixada na área externa medirá 30 cm (trinta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá, entre outros, o preço
dos seguintes serviços:
I -
fornecimento de extrato por terminal eletrônico;
II -
fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
III -
fornecimento de extrato pelo correio;
IV - concessão
de cheque especial;
V -
fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
VI - emissão
de cheque avulso;
VII -
devolução de cheque por falta de fundos;
VIII -
fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional;
IX -
percentual dos juros e demais encargos do cheque especial;
X - indicação
do percentual cobrado a título da CPMF, bem como outros tributos.
§ 2º A tabela
a ser afixada na área interna medirá 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos
serviços relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, de forma destacada, em
negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.
Art. 2º O
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente