Texto Original



LEI Nº 13.193, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das gestantes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco deverão, por ocasião da alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do (a) recém-nascido (a), arquivando-a juntamente com o prontuário da genitora pelo prazo de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 2º Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos genitores do neonato a necessidade de apresentá-la em no máximo de cinco dias após o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 51 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alertando, ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado pelo estabelecimento onde a criança nasceu ao Conselho Tutelar do Município.

 

Parágrafo único. Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar do Município deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade e/ou quaisquer outros documentos dos genitores, com seus respectivos endereços, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 6.015/73.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no artigo anterior, intimará a mãe e/ou o pai da criança para que compareça (m) ao referido órgão, munidos da certidão de nascimento da criança, regularizando, desta forma, a situação do recém nascido.

 

§ 1º No caso da ocorrência do parto na residência da paciente, quando o mesmo for assistido por "parteiras" registradas por órgãos governamentais, as mesmas deverão comunicar o nascimento ao conselho tutelar do município, para que o mesmo tome as providências de que trata o art. 3º da presente lei.

 

§ 2º Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da presente Lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da Juventude da Comarca, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os genitores, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Todos os hospitais públicos e privados no Estado de Pernambuco deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou genitor, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.