LEI Nº 13.193, DE
16 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado de
Pernambuco, exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos
recém-nascidos quando da alta das gestantes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hospitais públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco deverão, por
ocasião da alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de
nascimento do (a) recém-nascido (a), arquivando-a juntamente com o prontuário
da genitora pelo prazo de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º Caso a
certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no
art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos genitores do neonato a necessidade
de apresentá-la em no máximo de cinco dias após o transcurso dos prazos
estabelecidos no art. 51 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
alertando, ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado pelo
estabelecimento onde a criança nasceu ao Conselho Tutelar do Município.
Parágrafo
único. Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar do Município
deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade e/ou quaisquer
outros documentos dos genitores, com seus respectivos endereços, respeitadas as
disposições da Lei Federal nº 6.015/73.
Art. 3º O
Conselho Tutelar do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar
do recebimento da comunicação mencionada no artigo anterior, intimará a mãe
e/ou o pai da criança para que compareça (m) ao referido órgão, munidos da
certidão de nascimento da criança, regularizando, desta forma, a situação do
recém nascido.
§ 1º No caso
da ocorrência do parto na residência da paciente, quando o mesmo for assistido
por "parteiras" registradas por órgãos governamentais, as mesmas
deverão comunicar o nascimento ao conselho tutelar do município, para que o
mesmo tome as providências de que trata o art. 3º da presente lei.
§ 2º Caso não
seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da
presente Lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da
Juventude da Comarca, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, para as
providências cabíveis, responsabilizando os genitores, na forma do art. 98, II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Todos
os hospitais públicos e privados no Estado de Pernambuco deverão afixar, em
local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou genitor,
pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para
divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos
demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente