Texto Original



LEI Nº 13.197, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a realização de audiências públicas semestrais sobre os gastos em saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado, sob a coordenação da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e da Comissão de Saúde, realizará audiências públicas semestrais sobre os gastos com saúde no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Serão convocados para participar das audiências públicas de que trata o caput deste artigo, dentre outros, os integrantes do Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 2º Nas audiências públicas a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo apresentará, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo dados sobre o montante e as fontes de recursos aplicados, as despesas realizadas, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

 

Art. 3º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado e ao Conselho Estadual de Saúde relatórios gerenciais semestrais das metas propostas e dos resultados alcançados, assim como de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.

 

                                                             ROMÁRIO DIAS                                

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.