Texto Original



LEI Nº 13.200, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 53 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre as obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.

 

Art. 2º Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor protestado, cópia do competente protocolo.

 

Art. 3º Transcorridos 05 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.

 

Parágrafo único. Às custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei, inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às expensas do fornecedor.

 

Art. 4º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ar. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.