LEI Nº 13.200, DE
16 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 53 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre as
obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter título do
consumidor a protesto em cartório e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em
cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira
responsabilidade.
Art. 2º Assim
que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o artigo
anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor protestado,
cópia do competente protocolo.
Art. 3º
Transcorridos 05 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de
títulos, enviar no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao
consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo
único. Às custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei, inclusive as
despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às expensas do
fornecedor.
Art. 4º A
desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções
administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias,
contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela
orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado