LEI Nº 13.202, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
Fica priorizado o uso de Leite Pasteurizado dos Tipos B e C
na Merenda Escolar, em todos os Municípios onde exista oferta regular do Leite
Pasteurizado dos Tipos B ou C, e estabelecem outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica priorizado o uso do Leite Pasteurizado dos
Tipos B e C na Merenda Escolar na rede escolar do Estado de Pernambuco, onde
exista oferta regular do Leite Pasteurizado dos Tipos B e C, ou estejam
localizados na denominada Bacia Leiteira do Estado.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária de Pernambuco, através da ADAGRO, determinar os Municípios onde exista oferta
regula do Leite especificado neste artigo.
Art. 2º Deve ser evitada a utilização dos Leites em Pó Modificados, na Merenda Escolar dos Municípios que podem ser atendidos com a utilização do
Leite em Pó, tradicional.
§ 1º A proibição se estende à utilização do Leite em Pó Desnatado, Pó Semi Desnatado, ou qualquer tipo que utilize na sua fabricação métodos que
eliminem totalmente ou parcialmente os bacilos lácteos, benéficos à flora
intestinal da população humana.
§ 2º Deve ser evitada a utilização do Leite UHT, denominado
Leite Longa Vida, pois na sua fabricação utiliza métodos onde são eliminados os
bacilos lácteos.
Art. 3º Não é permitido a utilização de Gorduras Vegetais,
para compensar as exigências nutricionais, e usar os Leites em Pó Desnatado ou Semi Desnatado.
Art. 4º Deve ser evitada a utilização das Bebidas Lácteas,
em substituição total ou parcial do Leite Pasteurizado, Tipo C ou B e do Leite em Pó Integral, nos Municípios liberados pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária de
Pernambuco, através da ADAGRO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL