Texto Original



LEI Nº 13.207 DE 19 DE JANEIRO DE 2007.

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários, e da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, e alterações, que trata do Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º..............................................................................................................

§ 2º....................................................................................................................

 

VII – cessão de pessoal para exercício na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado."

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 14 da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, alterado pela Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

 

"Art. 14.........................................................................................................

 

§ 7º Aos servidores integrantes do GOATE cedidos à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE, quando do retorno à Secretaria da Fazenda, será garantida a lotação no município onde previamente exerciam suas funções."

 

Art. 3º O artigo 20 da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20.........................................................................................................

 

§ 1º Na primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e merecimento.

 

§ 2º Na hipótese do servidor do GOATE encontrar-se à disposição da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, sua avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, será realizada nos termos dos arts 23 a 25 desta Lei."

 

Art. 4º Serão cedidos, com ônus para o órgão de origem, para terem exercício na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, os servidores:

 

I - integrantes do GOATE e administrativos que se encontrarem em efetivo exercício na Controladoria Geral do Estado – COE, da Diretoria Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da Fazenda;

 

II - pertencentes ao GOATE e que atuem em outras áreas da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. São assegurados aos servidores da Secretaria da Fazenda, quando cedidos à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, nos termos do caput deste artigo, todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.

 

Art. 5º Constitui patrimônio da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado –SECGE, os bens móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, livros, periódicos, documentos e serviços alocados nesta data na Controladoria Geral do Estado e na Unidade de Apoio Jurídico da Diretoria Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.