Texto Original



LEI Nº 13.209, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.

 

Cria duas Varas Privativas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital, as 3ª e 4ª Varas do Tribunal do Júri.

 

§ 1° As atuais Varas e Tribunais do Júri, respeitada a respectiva numeração, se houver, passam a denominar-se Varas do Tribunal do Júri, com competência para processar as ações penais dos crimes dolosos contra a vida, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive, e presidir as sessões do Tribunal do Júri.

 

§ 2° A numeração e o quantitativo de Tribunais do Júri correspondem aos das respectivas Varas a que se vinculem.

 

Art. 2° Para atender às necessidades das unidades jurisdicionais previstas nos artigos anteriores, ficam criados os cargos e as funções constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS POR ESTA LEI:

 

01 – CARGO VITALÍCIO:

Juiz de Direito de 3ª Entrância

02

02 – CARGOS EFETIVOS:

Analista Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV

08

Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-III

20

Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV

08

03 – FUNÇÕES GRATIFICADAS:

Chefia de Secretaria, Sigla FGJ-I

02

Assessor de Magistrado, Sigla FSJ-2

02

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.