LEI Nº 13.209, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
Cria duas Varas Privativas do Tribunal do Júri da Comarca
da Capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na
Comarca da Capital, as 3ª e 4ª Varas do Tribunal do Júri.
§ 1° As atuais Varas e Tribunais do Júri, respeitada a
respectiva numeração, se houver, passam a denominar-se Varas do Tribunal do
Júri, com competência para processar as ações penais dos crimes dolosos contra
a vida, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia,
inclusive, e presidir as sessões do Tribunal do Júri.
§ 2° A numeração e o quantitativo de Tribunais do Júri
correspondem aos das respectivas Varas a que se vinculem.
Art. 2° Para atender às necessidades das unidades
jurisdicionais previstas nos artigos anteriores, ficam criados os cargos e as
funções constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS POR ESTA LEI:
01 –
CARGO VITALÍCIO:
Juiz
de Direito de 3ª Entrância
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02
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02 –
CARGOS EFETIVOS:
Analista
Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV
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08
|
Técnico
Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-III
|
20
|
Oficial
de Justiça, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV
|
08
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03 –
FUNÇÕES GRATIFICADAS:
Chefia
de Secretaria, Sigla FGJ-I
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02
|
Assessor
de Magistrado, Sigla FSJ-2
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02
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