Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.213, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

 

Cria cargos de Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Delegados de Polícia Civil, do Grupo Ocupacional Autoridade Policial, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:

 

I – 120 (cento e vinte) cargos de Delegado Especial de Polícia, símbolo QAP-E;

 

II – 45 (quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, símbolo QAP-          1;

 

III – 15 (quinze) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Categoria, símbolo QAP-2;

 

IV – 50 (cinqüenta) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, símbolo QAP-3.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Peritos Criminais, do Grupo Ocupacional Perícia Criminal, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:

 

I – 35 (trinta e cinto) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-E;

 

II – 16 (dezesseis) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-3;

 

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-2;

 

IV – 20 (vinte) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-1.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Médicos Legistas, do Grupo Ocupacional Medicina Legal, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:

 

I – 35 (trinta e cinco) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-E;

 

II – 15 (quinze) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-3;

 

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-2;

 

IV – 20 (vinte) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-1.

 

Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o quantitativo de cargos do Quadro de Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Médicos Legistas passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º O cargo em comissão de Chefe Geral da Polícia Civil é indicado pelo Secretário de Defesa Social e nomeado por ato do Governador do Estado dentre os servidores integrantes do Quadro de Delegados Especiais de Polícia, Símbolo QAP-E.

 

§ 1º Os titulares dos demais cargos em comissão da Polícia Civil serão indicados pelo Secretário de Defesa Social e nomeados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º Os detentores de funções gratificadas da Polícia Civil serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 6º As promoções dos servidores da Polícia Civil e Polícia Científica serão regulamentadas por decreto, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

                  

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

  

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

QUANTITATIVO DE CARGOS

QAP – E

150

QAP – 1

150

QAP – 2

150

QAP – 3

250

TOTAL

700

 

QUADRO DE PERITOS CRIMINAIS

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

QUANTITATIVO DE CARGOS

QTP - E

45

QTP - 3

50

QTP - 2

75

QTP - 1

100

TOTAL

270

 

QUADRO DE MÉDICOS LEGISTAS

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

QUANTITATIVO DE CARGOS

QTP - E

45

QTP - 3

50

QTP - 2

75

QTP - 1

100

TOTAL

270

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.