LEI Nº 13.214, DE
30 DE MARÇO DE 2007.
Estabelece
nova redação para os dispositivos que especifica da Lei
nº 13.205/2007, adequa a programação orçamentária de órgãos estaduais para
o exercício de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007,
a seguir especificados, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................................................
I - Gabinete
do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador
com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços
públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora
sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e infra-estrutura às atividades civis relacionadas
com a manutenção dos prédios da Governadoria;
...........................................................................................................................
IV -
Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; modernização administrativa do Estado e desenvolvimento
organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão
disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;
...........................................................................................................................
XI -
Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações
que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o
processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do
Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; coordenar
e apoiar o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
...........................................................................................................................
XIX -
Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os
demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das
atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de
representação em nível estadual, regional e nacional; publicar os atos,
despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital;
e atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de
comunicação social do Governo;
..........................................................................................................................
Art. 2º Ficam
criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador,
integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir
discriminadas:
...........................................................................................................................
IV -
Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar,
organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a
garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o
desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades
destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de
emprego e geração de renda própria; implementar a política de fomento à
economia popular e solidária;
...........................................................................................................................
IX -
Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância
especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais.
...........................................................................................................................
Art. 3º Para
executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder
Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:
I –
Governadoria do Estado:
a)
Autarquia:
1. Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
II -
Secretaria de Administração:
a)
Autarquias:
1.
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;
2.
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
b)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE;
c)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;
III -
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
a)
Empresa Pública:
Empresa
Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
IV -
Secretaria das Cidades:
a)
Autarquia:
1.
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE;
b)
Empresa Pública:
1.
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE;
c)
Sociedades de Economia Mista:
1.
Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
2.
Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;
V - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
a)
Autarquias:
1.
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;
2. Distrito
Estadual de Fernando de Noronha;
b) Fundações
Públicas:
1.
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade
de Pernambuco - UPE;
VI -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a)
Autarquia:
1.
Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
b)
Empresa Pública:
1.
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c)
Sociedades de Economia Mista:
1.
Porto do Recife S/A;
2.
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
3. Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
VII -
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos:
a)
Autarquia:
1. Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM-PE;
b)
Fundação Pública:
1. Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC;
VIII -
Secretaria de Educação:
a)
Fundação Pública:
1. Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
IX -
Secretaria da Casa Civil:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
X - Secretaria
de Planejamento e Gestão:
a)
Autarquia:
1. Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM;
XI -
Secretaria de Recursos Hídricos:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
XII -
Secretaria de Saúde:
a)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S/A - LAFEPE;
XIII –
Secretaria de Transportes:
a)
Autarquia:
1.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE;
XIV –
Secretaria de Turismo:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR"
Art. 2º Para
efeito de adequação da programação orçamentária de órgãos do Estado às
disposições estabelecidas na reforma organizacional do Poder Executivo
Estadual, aprovada pela Lei nº 13.205, de 19 de janeiro
de 2007, ficam alteradas as denominações dos órgãos abaixo discriminados
que passam a vigorar conforme segue:
11000
|
-
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
11040
|
-
|
Secretaria Especial da Casa
Militar
|
12000
|
-
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
12010
|
-
|
Secretaria de Administração -
Administração Direta
|
|
|
|
14000
|
-
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
14010
|
-
|
Secretaria de Educação -
Administração Direta
|
|
|
|
|
|
|
17000
|
-
|
SECRETARIA DA CASA CIVIL
|
17010
|
-
|
Secretaria da Casa Civil -
Administração Direta
|
|
|
|
|
|
|
22000
|
-
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E
REFORMA AGRÁRIA
|
22010
|
-
|
Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária - Administração Direta
|
|
|
|
|
|
|
29000
|
-
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
29010
|
-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração - Administração Direta
|
|
|
|
|
|
|
30000
|
-
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
|
30010
|
-
|
Secretaria de Planejamento e
Gestão - Administração Direta
|
|
|
|
|
|
|
38000
|
-
|
SECRETARIA DAS CIDADES
|
38010
|
-
|
Secretaria das Cidades -
Administração Direta
|
Parágrafo
único. Os programas e as ações orçamentárias, em cujos títulos aparecem os
nomes das respectivas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e cujas
dotações não sofreram alterações decorrentes da reforma administrativa de que
trata o "caput", passam a utilizar na programação orçamentária, os
referenciados títulos com os nomes das secretarias devidamente atualizados, nos
termos acima descritos.
Art. 3º Para
os mesmos efeitos de que trata o artigo segundo da presente Lei, ficam
transpostos para os novos órgãos a que estão vinculados, os quadros de
especificação da receita e os quadros de dotações, relativos às entidades
supervisionadas abaixo indicadas:
11000
|
-
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
41040
|
-
|
Fundo de Aval para Estímulo à
Concessão de Microcrédito - FUNAVAL
|
|
|
|
|
|
|
13000
|
-
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
|
43010
|
-
|
Fundo Estadual de Assistência
Social – FEAS
|
43020
|
-
|
Fundo de Desenvolvimento,
Justiça e Segurança – FDJS
|
43030
|
-
|
Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco – IPEM-PE
|
43040
|
-
|
Fundo de Produção Penitenciária
|
43070
|
-
|
Fundação da Criança e do
Adolescente – FUNDAC
|
|
|
|
|
|
|
17000
|
-
|
SECRETARIA DA CASA CIVIL
|
47010
|
-
|
Companhia Editora de Pernambuco
– CEPE
|
|
|
|
|
|
|
18000
|
-
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES
|
48020
|
-
|
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
|
|
|
|
|
|
|
24000
|
-
|
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
|
54070
|
-
|
Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA
|
54090
|
-
|
Fundo Estadual de Recursos
Hídricos – FERH
|
|
|
|
|
|
|
26000
|
-
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
|
56050
|
-
|
Companhia Pernambucana de Gás -
COPERGÁS
|
56080
|
-
|
Junta Comercial do Estado de
Pernambuco - JUCEPE
|
|
|
|
30000
|
-
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE
GESTÃO
|
60090
|
-
|
Fundo de Crédito PRORENDA
RURAL-PE
|
|
|
|
38000
|
-
|
SECRETARIA DAS CIDADES
|
68080
|
-
|
Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS
|
68100
|
-
|
Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-PE
|
Parágrafo
único. Permanecem inalterados os códigos e títulos dos programas e das ações
constantes da programação anual de trabalho das entidades de que trata o
"caput", aprovados nos termos do Orçamento Fiscal componente da Lei Orçamentária Anual nº 13.149, de 04 de dezembro de
2006, para o corrente exercício.
Art. 4º Fica
ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004/2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e revisado
para o exercício de 2007, pela Lei nº 13.095, de 25 de
setembro de 2006, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações
orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANTONIO JOÃO DOURADO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JORGE JOSÉ GOMES
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO