Texto Original



LEI Nº 13.216, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

 

Autoriza a renovação dos contratos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a renovar, até 31 de dezembro de 2007 ou até o término do ano letivo de 2007, os contratos temporários de professores celebrados no exercício de 2003.

 

Parágrafo único. Prevalecerá o término do ano letivo de 2007, caso este seja superior a 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá encerrar antecipadamente os contratos de que trata o artigo anterior, eventualmente renovados, na hipótese de nomeação de professor aprovado em concurso público, em efetivo exercício em sala de aula, observada a respectiva disciplina e o local da prestação do serviço, caso a caso.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

DJALMA DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.