LEI Nº 13.216, DE
30 DE MARÇO DE 2007.
Autoriza a
renovação dos contratos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a renovar, até 31 de
dezembro de 2007 ou até o término do ano letivo de 2007, os contratos
temporários de professores celebrados no exercício de 2003.
Parágrafo
único. Prevalecerá o término do ano letivo de 2007, caso este seja superior a
31 de dezembro de 2007.
Art. 2º O
Poder Executivo deverá encerrar antecipadamente os contratos de que trata o
artigo anterior, eventualmente renovados, na hipótese de nomeação de professor
aprovado em concurso público, em efetivo exercício em sala de aula, observada a
respectiva disciplina e o local da prestação do serviço, caso a caso.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
DJALMA DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO