Texto Original



LEI N° 13

LEI N° 13.218, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

 

Altera as Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à prestação de informações por administradoras de cartão de crédito, de débito ou similares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o art. 72-A com a seguinte redação:

 

"Art. 72-A. As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda os valores relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto. .........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

...........................................................................................................................

 

IX – quanto à fiscalização:

...........................................................................................................................

                                                                                                                                       

c) não-apresentação ou apresentação em desacordo com a legislação, pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto: R$ 300,00 (trezentos reais) por período fiscal e por contribuinte;

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de abril de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.