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LEI Nº 13

LEI Nº 13.220, DE 3 DE MAIO DE 2007.

 

Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros: (NR)

 

I – Secretário da Fazenda;

 

II – Secretário de Transportes;

 

III – Secretário de Planejamento e Gestão;

 

IV – Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

V – Secretário da Casa Civil.

 

§ 1º....................................................................................................................

 

§ 2º....................................................................................................................

 

§ 3º Relativamente ao Comitê Decisório do FURPE, o Poder Executivo, mediante decreto:

 

I – deverá indicar, entre os seus membros, o seu Presidente;

 

II – poderá alterar a sua composição, prevista no caput deste artigo."    

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RICARDO AUGUSTO PESSOA BRAGA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.