LEI Nº 13.225, DE
4 DE MAIO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso L do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 159 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 2 de junho: Dia Estadual do Imigrante Italiano e Seus Descendentes.)
Institui o
Dia do Imigrante Italiano e de seus Descendentes no Estado de Pernambuco, a ser
comemorado anualmente no Dia 02 de Junho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Estado de Pernambuco o Dia do Imigrante Italiano e seus
Descendentes, a ser comemorado anualmente no dia 02 de Junho.
Art. 2º A data
ora instituída tem por finalidade homenagear os imigrantes de referida origem,
que nesta Unidade Federativa se estabeleceram, bem como seus descendentes.
Art. 3º Para
comemorar o Dia do Imigrante Italiano e seus Descendentes, o Governo do Estado,
através das Secretarias: de Cultura, Turismo, e Educação, conjuntamente com
instituições e/ou entidades de origem italiana aqui localizadas, poderá
organizar eventos especiais, envolvendo, toda rede escolar, inclusive
bibliotecas públicas, e as que funcionam nas unidades de ensino.
Parágrafo
único. Os eventos especiais citados no caput deste artigo deverão ter
como objetivo principal:
I - Homenagear
a Itália e seu povo e os imigrantes italianos e seus descendentes neste Estado;
II - Promover
eventos ligados à Itália;
III - Reavivar,
valorizar e divulgar a cultura e tradições italianas, e
IV - Promover o
diálogo contínuo com as autoridades italianas aqui no Brasil: Consulado de
Recife e Embaixada Italiana em Brasília.
Art. 4º A
presente Lei não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares porventura
existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades, aos mencionados
imigrantes e seus descendentes.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de abril de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ.