LEI
Nº 13.226, DE 9 DE MAIO DE 2007.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.594,53 (hum mil quinhentos e
noventa e quatro reais e cinqüenta e três centavos), aos dependentes de ALBERTO
ALVES DE LIMA, ex-Agente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco,
promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia QAPC-III, a
contar de 17 de abril de 2005: ROSALY LAPA ALVES FERREIRA companheira, e seu
filho menor ALBERTO ALVES DE LIMA FILHO, por ela representado; e MARCELA
FERREIRA DE LIMA, filha menor, representada por sua genitora LUCILA ARCANJO
FERREIRA DE LIMA.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei
Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado nos
termos do artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro
de 1996.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
|
Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
29010.2884629019.230
|
-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03
|
-
|
Pensões
|
3.1.90.92
|
-
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROMERO LUCIANO LUCENA
DE MENESES
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO