Texto Original



LEI Nº 13.226, DE 9 DE MAIO DE 2007.

 

     Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.594,53 (hum mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e três centavos), aos dependentes de ALBERTO ALVES DE LIMA, ex-Agente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia QAPC-III, a contar de 17 de abril de 2005: ROSALY LAPA ALVES FERREIRA companheira, e seu filho menor ALBERTO ALVES DE LIMA FILHO, por ela representado; e MARCELA FERREIRA DE LIMA, filha menor, representada por sua genitora LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.