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LEI Nº 13

LEI Nº 13.227, DE 10 DE MAIO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013.)

(Regulamentada pelo Decreto nº 39.478, de 6 de junho de 2013.)

(Regulamentada pelo Decreto n° 33.315, de 22 de abril de 2009.)

(Regulamentada pelo Decreto n° 30.428, de 11 de maio de 2007.)

 

Autoriza a instituição de Campanha, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, Campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

 

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos, nos termos do Regulamento.

 

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos de Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais de mercadorias e serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.486, de 23 de novembro de 2011.)

 

§ 1º os eventos esportivos na modalidade futebol profissional, cujos mandantes sejam clubes da Capital do Estado, para fins do disposto no caput deste artigo, só poderão ser realizados na Arena Multiuso da Copa 2014, à exceção do disposto no §2º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.486, de 23 de novembro de 2011.)

 

§ 1º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no caput, devem ser observados os seguintes limites: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

I - fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

 

II - fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por ingressos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

 

III - fica limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada sua revenda a terceiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

 

§ 2º O Clube de Futebol que tiver contratado com a Concessionária administradora da Arena Multiuso Copa 2014 a realização de jogos naquela Arena Multiuso fará jus aos benefícios decorrentes da Campanha de trata esta Lei, mesmo para as partidas realizadas em campo de futebol de sua propriedade ou por ele indicado, nos termos estabelecidos no contrato a ser assinado com a Concessionária, obedecidas as condições estipuladas em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.486, de 23 de novembro de 2011.)

 

§ 2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito da Campanha e os respectivos valores serão definidos nos contratos firmados com os organizadores dos eventos, devendo ser compatíveis com os preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

 

§ 3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

 

§ 4º A escolha dos eventos deve ser justificada nos autos da contratação, sendo permitida a realização de credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

 

§ 5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo sufi ciente a simples reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na Campanha.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto, para cada uma das etapas a ser implantada, conjunta ou individualmente, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na campanha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

Art. 4º A Campanha de que trata esta Lei será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado com competência para atuação na área finalística pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá a troca de ingresso ou a premiação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

§ 1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e operacionalização ficará a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio da Secretaria Executiva de Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária da Campanha instituída pela presente Lei.

 

Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Campanha a celebração dos contratos e outros ajustes necessários à sua operacionalização, observada a legislação que rege as parcerias e contratos da Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

§ 1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos documentos fiscais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma operação de troca. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

§ 2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, caberá à Federação Pernambucana de Futebol a contratação dos equipamentos, insumos e sistemas necessários à operacionalização das atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.