LEI Nº 13.227, DE
10 DE MAIO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013.)
(Regulamentada
pelo Decreto nº 39.478, de 6 de junho de 2013.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 33.315, de 22 de abril de 2009.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 30.428, de 11 de maio de 2007.)
Autoriza a
instituição de Campanha, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco,
Campanha de conscientização da população quanto à importância social dos
tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de
bens e serviços.
Art. 2º A
Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais
de mercadorias e serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de documentos fiscais,
por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais
e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições
não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência
social, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.486, de 23 de
novembro de 2011.)
§ 1º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados
no caput, devem ser observados os seguintes limites: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)
I - fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de
cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou
conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.822, de 20 de junho de 2022.)
II - fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo
que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal,
independentemente do seu valor total, para fins de troca por ingressos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.822, de 20 de junho de 2022.)
III - fica limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de
ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada sua revenda a
terceiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)
§ 2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à
disposição do público no âmbito da Campanha e os respectivos valores serão
definidos nos contratos firmados com os organizadores dos eventos, devendo ser
compatíveis com os preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)
§ 3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol
profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de
acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade
estimada de jogos remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da
torcida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)
§ 4º A escolha dos eventos deve ser justificada nos autos
da contratação, sendo permitida a realização de credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.822, de 20 de junho de 2022.)
§ 5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é
condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo sufi ciente a simples
reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação
de contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.822, de 20 de junho de 2022.)
Art. 3º Esta
Lei será regulamentada por decreto, para cada uma das etapas a ser implantada,
conjunta ou individualmente, especialmente no que diz respeito à
operacionalização e à forma de participação na campanha. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)
Art. 4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e
operacionalizada pela Secretaria de Estado com competência para atuação na área
finalística pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá
a troca de ingresso ou a premiação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)
§ 1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e
operacionalização ficará a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio
da Secretaria Executiva de Esportes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei n° 13.471,
de 20 de junho de 2008.)
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que
lhes for solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários
à execução da Campanha. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei n° 13.471,
de 20 de junho de 2008.)
Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da
Campanha a celebração dos contratos e outros ajustes necessários à sua
operacionalização, observada a legislação que rege as parcerias e contratos da
Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20
de junho de 2008.)
§ 1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos
devem ocorrer em ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos
documentos fiscais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma
operação de troca. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20
de junho de 2008.)
§ 2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol
profissional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar
a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas
ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos
repasses, aos clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos
efetivamente trocados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 13.471, de 20
de junho de 2008.)
§ 3º Na hipótese do § 2º, caberá à Federação Pernambucana
de Futebol a contratação dos equipamentos, insumos e sistemas necessários à
operacionalização das atividades. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei n° 13.471, de 20 de junho de 2008.)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 10 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO