LEI Nº 13.227, DE
10 DE MAIO DE 2007.
Autoriza a
instituição de Campanha, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco,
Campanha de conscientização da população quanto à importância social dos
tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de
bens e serviços.
Art. 2º A
Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão
servir de ingresso em eventos esportivos, nos termos do Regulamento.
Art. 3º Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma
de participação na Campanha.
Art. 4º A
Campanha de que trata esta Lei será coordenada e supervisionada pela Secretaria
da Fazenda.
Art. 5º O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da
Secretaria da Fazenda, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária
da Campanha instituída pela presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO