LEI Nº 13.230, DE
11 DE MAIO DE 2007.
Dispõe que os
estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados para revenda
ficam obrigados a manter cadastro com dados pessoais e endereço completo das
pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda, como
fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio,
zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente
atualizado, cadastro com os dados pessoais e o endereço completo das pessoas
físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas tais compras.
Art. 2º Os
estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão apresentar o
cadastro à fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado ou à autoridade
policial ou jurídica, sempre que for solicitado.
Art. 3º Os
estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60
(sessenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contados da data de
sua publicação.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades
previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 5º Esta
Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.