Texto Original



LEI Nº 13.236, DE 24 DE MAIO DE 2007.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor da Secretaria de Educação, crédito suplementar no valor de R$ 6.317.460,00 (seis milhões, trezentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

14000

 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

14010

 -

Secretaria de Educação - Administração Direta

 

Atividade:

14010.123610262.1069

 -

Ensino Fundamental de Qualidade com Inclusão Social

3.790.476

 

3.3.90.00 - FNT 0101

 -

Outras Despesas Correntes

3.790.476

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123620262.1141

 -

Ensino Médio de Qualidade com Inclusão Social

2.526.984

 

3.3.90.00 - FNT 0101

 -

Outras Despesas Correntes

2.526.984

 

 

 

 

------------

 

 

 

TOTAL

6.317.460

 

 

 

 

=======

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

14000

 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

14010

 -

Secretaria de Educação - Administração Direta

 

Projeto:

14010.121280261.1055

 -

Ampliação do Quadro de Pessoal do Magistério

3.350.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

 -

Outras Despesas Correntes

3.350.000

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123610227.1087

 -

Fortalecimento da Gestão Escolar

2.967.460

 

3.3.90.00 - FNT 0101

 -

Outras Despesas Correntes

2.967.460

 

 

 

 

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TOTAL

6.317.460

 

 

 

 

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Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.