Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.244, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

 

Institui o Programa Chapéu de Palha, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa no setor canavieiro, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 2º O Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

 

Art. 2º O Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra, bem como dos desempregados que atuaram em até 3 (três) safras anteriores no cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

 

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

 

 I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Educação;

 

 IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

V - Secretário de Saúde;

 

VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

 VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VIII - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;

 

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

IX - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

 

IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

X - Secretário Especial de Articulação Social;

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XI - Secretário Especial de Articulação Regional;

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XII - Secretário Especial da Mulher;

 

XII - Secretário(a) da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XIII - Secretário Especial de Juventude e Emprego;

 

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XIV - Procurador Geral do Estado;

 

XV - Um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

(Vide o inciso I do art. 4° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017 - o valor da bolsa a que se refere este artigo, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de R$ 246,45.)

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha alusivo à entressafra da cana-de-açúcar, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

                                                                                                   

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), durante 04 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento.

 

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado  em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Para ser destinatário do benefício de que trata o caput deste artigo é exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional.

 

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não seja cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do benefício até o limite fixado no caput do art. 6º.

 

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 3º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja cadastrada no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art. 6º.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 4º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 6º desta Lei.

 

 § 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 8º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável.

 

Art. 8º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 9º Aos destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.

 

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

 

Art. 10. Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.

 

Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 12. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período da entressafra da cana-de-açúcar.

 

Art. 13. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha.

 

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei.

 

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei.” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JORGE JOSÉ GOMES

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ANTONIO JOÃO DOURADO

CRISTINA MARIA BUARQUE

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS

01

ALIANÇA

28

CATENDE

02

BUENOS AYRES

29

CORTÊS

03

CAMUTANGA

30

ESCADA

04

CARPINA

31

GAMELEIRA

05

CHÃ DE ALEGRIA

32

JAQUEIRA

06

CONDADO

33

JOAQUIM NABUCO

07

FERREIROS

34

MARAIAL

08

GLÓRIA DO GOITÁ

35

PALMARES

09

GOIANA

36

PRIMAVERA

10

ITAMBÉ

37

QUIPAPÁ

11

ITAQUITINGA

38

RIBEIRÃO

12

LAGOA DE ITAENGA

39

RIO FORMOSO

13

LAGOA DO CARRO

40

SÃO BENEDITO DO SUL

14

MACAPARANA

41

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

15

NAZARÉ DA MATA

42

SIRINHAÉM

16

PAUDALHO

43

TAMANDARÉ

17

POMBOS

44

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

18

SÃO VICENTE FERRER

45

XEXÉU

19

TIMBAÚBA

46

ARAÇOIABA

20

TRACUNHAEM

47

CABO DE SANTO AGOSTINHO

21

VICÊNCIA

48

IGARASSU

22

ÁGUA PRETA

49

IPOJUCA

23

AMARAJI

50

JABOATÃO DOS GUARARAPES

24

BARRA DE GUABIRABA

51

MORENO

25

BARREIROS

52

SÃO LOURENÇO DA MATA

26

BELÉM DE MARIA

53

BARRA DE GUABIRABA

27

BONITO

54

CANHOTINHO

 

ANEXO ÚNICO

Municípios Participantes - Zona Canavieira

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.424, de 22 de dezembro de 2023.)

 

MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS

01

ALIANÇA

29

CATENDE

02

BUENOS AYRES

30

CORTÊS

03

CAMUTANGA

31

ESCADA

04

CARPINA

32

GAMELEIRA

05

CHÃ DE ALEGRIA

33

JAQUEIRA

06

CONDADO

34

JOAQUIM NABUCO

07

FEIRA NOVA

35

MARAIAL

08

FERREIROS

36

PALMARES

09

GLÓRIA DO GOITÁ

37

PRIMAVERA

10

GOIANA

38

QUIPAPÁ

11

BELÉM DE MARIA

39

RIBEIRÃO

12

BONITO

40

RIO FORMOSO

13

ITAMBÉ

41

SÃO BENEDITO DO SUL

14

ITAQUITINGA

42

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

15

LAGOA DE ITAENGA

43

SIRINHAÉM

16

LAGOA DO CARRO

44

TAMANDARÉ

17

MACAPARANA

45

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

18

NAZARÉ DA MATA

46

XEXÉU

19

PAUDALHO

47

ARAÇOIABA

20

POMBOS

48

CABO DE SANTO AGOSTINHO

21

SÃO VICENTE FERRER

49

IGARASSU

22

TIMBAÚBA

50

IPOJUCA

23

TRACUNHAEM

51

JABOATÃO DOS GUARARAPES

24

VICÊNCIA

52

MORENO

25

ÁGUA PRETA

53

SÃO LOURENÇO DA MATA

26

AMARAJI

54

CANHOTINHO

27

BARRA DE GUABIRABA

55

ITAPISSUMA

28

BARREIROS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.