LEI Nº 13.246, DE
13 DE JUNHO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso LII do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 334 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual do Idoso.)
Institui o
Dia e a Semana Estadual do Idoso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído o Dia Estadual do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de
cada ano.
Art. 2° Todo o
mês de outubro a partir da presente Lei terá a 1º semana consagrada ao idoso.
Art. 3° As
comemorações alusivas ao Dia e a Semana do Idoso, de que trata esta Lei, passam
a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4° As
comemorações têm como objetivo:
I - estimular
as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;
II -
conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e
importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;
III -
sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva
importância do idoso.
Art. 5° O Poder
Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades que
cuidam dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras,
cursos, "shows", atividades médicas e físicas, exames laboratoriais
para a promoção dos idosos.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de junho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.