Texto Anotado



LEI Nº 13.246, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

 

(Revogada pelo inciso LII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 334 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual do Idoso.)

 

Institui o Dia e a Semana Estadual do Idoso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.

 

Art. 2° Todo o mês de outubro a partir da presente Lei terá a 1º semana consagrada ao idoso.

 

Art. 3° As comemorações alusivas ao Dia e a Semana do Idoso, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

 

Art. 4° As comemorações têm como objetivo:

 

I - estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;

 

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;

 

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.

 

Art. 5° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades que cuidam dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras, cursos, "shows", atividades médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de junho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.