Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.247, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

 

Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º É  assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores e servidores, ativos e aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes do Sistema Estadual de Ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de "Educadores em sentido amplo", incluídos neste conceito os servidores lotados na Secretaria de Educação, Universidade de Pernambuco – UPE, Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, Conservatório Pernambucano de Música e os servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

..........................................................................................................................

 

Art. 3º A prova de condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através de carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de Educação, Carteira Profissional, documento de comprovação de filiação a instituição representativa de professores ou servidores de instituições ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de junho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.