Texto Original



LEI Nº 13.250, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor da SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA, crédito suplementar no valor de R$ 7.064.140,00 (sete milhões, sessenta e quatro mil, cento e quarenta reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

 

 

22010

-

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - Administração Direta

 

Atividade:

22010.202440033.0036

-

Leite de Pernambuco

7.064.140

 

3.3.90 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

7.064.140

 

 

 

 

------------

 

 

 

TOTAL

7.064.140

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata a presente Lei, são os provenientes do Termo Aditivo nº 03 ao Convênio nº 018/2005, celebrado entre a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o Estado de Pernambuco, objetivando ampliar metas e prorrogar o prazo de vigência até 31/10/2007, abrangido pelo disposto no artigo 34, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006, classificado da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)       

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

7.064.140

1700.00.00

Transferências Correntes

7.064.140

1760.00.00

Transferências de Convênios

7.064.140

1761.00.00

Transferências de Convênios da União e de suas Entidades

7.064.140

1761.99.00

Outras Transferências de Convênios da União

7.064.140

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERRA DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.