Texto Original



LEI Nº 13.257, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 10.586.490,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

14010

-

Secretaria de Educação - Administração Direta

 

Atividade:

14010.123610227.1062

-

Desenvolvimento das Ações Complementares de Inclusão Social

 

10.586.490

 

3.3.50.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

6.657.706

 

3.3.90.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

3.928.784

 

 

 

 

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TOTAL

10.586.490

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da Resolução FNDE/CD/Nº 32, de 10 de agosto de 2006, celebrada entre a União, representada pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Estado de Pernambuco, que estabelece normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, objetivando a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, não prevista no Orçamento em vigor, abrangida pela autorização contida no artigo 34, da Lei nº 13.094, de 25 setembro de 2006, classificada da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

10.586.490

1700.00.00

Transferências Correntes

10.586.490

1760.00.00

Transferências de Convênios

10.586.490

1761.00.00

Transferências de Convênios da União e de suas Entidades

10.586.490

1761.99.00

Outras Transferências de Convênios da União

10.586.490

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                              

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.