LEI Nº 13.257, DE
21 DE JUNHO DE 2007.
Abre crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor
da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 10.586.490,00
(dez milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
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14000
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-
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
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14010
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-
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Secretaria de Educação - Administração Direta
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Atividade:
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14010.123610227.1062
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-
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Desenvolvimento das Ações Complementares de Inclusão
Social
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10.586.490
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3.3.50.00 - FNT 0102
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-
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Outras Despesas Correntes
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6.657.706
|
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3.3.90.00 - FNT 0102
|
-
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Outras Despesas Correntes
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3.928.784
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TOTAL
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10.586.490
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes da Resolução FNDE/CD/Nº 32, de 10 de agosto de 2006,
celebrada entre a União, representada pelo Ministério da Educação, através do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Estado de Pernambuco, que
estabelece normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE, objetivando a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, não prevista
no Orçamento em vigor, abrangida pela autorização contida no artigo 34, da Lei nº 13.094, de 25 setembro de 2006, classificada da
seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
|
1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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10.586.490
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1700.00.00
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Transferências Correntes
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10.586.490
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1760.00.00
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Transferências de Convênios
|
10.586.490
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1761.00.00
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Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
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10.586.490
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1761.99.00
|
Outras Transferências de Convênios da União
|
10.586.490
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 21 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO