LEI Nº 13.262, DE
29 DE JUNHO DE 2007.
Modifica a Lei nº 12.217, de 31 de maio de 2002, e alterações, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 12.217, de 31 de
maio de 2002, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
O Fundo de Aval para o estímulo à concessão de microcrédito, FUNAVAL de
natureza contábil, vinculado à Governadoria do Estado, gerido pela Secretaria
Especial de Juventude e Emprego, operacionalizado pela Pernambuco Participações
e Investimentos S/A – PERPART, que tem por objetivo garantir parte do risco dos
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nacionais ou
internacionais, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores,
no âmbito do Programa Banco do Povo, criado pela Lei nº
11.795, de 04 de julho de 2000, e alterações subsequentes, passa a ser
regulado por esta Lei.
...................................................................................................................
Art. 3º O
Conselho Deliberativo do FUNAVAL, órgão superior de deliberação das
disponibilidades do Fundo de Aval instituído por esta Lei, é presidido pelo
Secretário Especial de Juventude e Emprego, e composto por um representante de
cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria
da Fazenda;
II –
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III –
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
IV –
Secretaria de Administração.
.................................................................................................................."
Art.2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO