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LEI Nº 13

LEI Nº 13.265, DE 29 DE JUNHO DE 2007.

 

Altera o inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, e alteração, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, alterado pela Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art4º................................................................................................................

 

II – Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa de Pernambuco:

 

01 (um) Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatentes – Bombeiro Militar (QOC/BM);

 

02 (dois) Majores da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM);

 

04 (quatro) Oficiais Intermediários ou Subalternos da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

 

01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes – Bombeiro Militar (QOC/BM);

 

37 (trinta e sete) Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);

 

05 (cinco) Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG);

 

III....................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.