LEI Nº 13.267, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar Convênios de
Cooperação para a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário com Municípios do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco, por intermédio do Chefe do
Poder Executivo Estadual, fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação para
a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário com Municípios do Estado, que não possuem serviços de saneamento
delegados por concessão.
§ 1º A indicação do Município com o qual o Estado celebrará
Convênio de Cooperação se dará mediante decreto específico, a ser editado pelo
Governador do Estado.
§ 2º Compete à Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE o exercício das atividades de
regulação dos serviços públicos objeto dos Convênios de Cooperação de que trata
esta Lei, devendo comparecer como interveniente no referido instrumento de
cooperação.
§ 3º As cláusulas e condições constantes do Convênio de
Cooperação previsto no caput deste artigo deverão estar em consonância com o
disposto no artigo 241 da Constituição Federal, na redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, com o disposto no artigo
97, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco,
na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 16,
e com as disposições da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e da Lei
Estadual nº 6.307, de 29 de julho de 1971.
Art. 2º A prestação dos serviços no âmbito da gestão
associada, objeto do Convênio especificado no art. 1º desta Lei, será
disciplinada por contrato de programa, o qual se autoriza seja celebrado entre
o Estado de Pernambuco e o Município interessado com a Companhia Pernambucana
de Saneamento - COMPESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR