LEI Nº 13.269, DE
3 DE JULHO DE 2007.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 56 e 57 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 4º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012 – republicação.)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos, centros
esportivos, farmácias e estabelecimentos similares exibirem placa de
advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, nos temos que especifica.
Dispõe sobre
regras a serem observadas por academias de ginástica, clubes e centros
esportivos, farmácias e estabelecimentos similares a respeito do uso de
anabolizantes e suplementos alimentares e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° As
academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos, farmácias e
estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências, nos
locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas de
advertências sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos:
"O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões
nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer.
A venda deste produto só será liberada com receita médica controlada".
Parágrafo único.
A placa a que se refere o "caput" deste artigo terá 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de
2012.)
Art. 1º - A.
As academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e
estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, nos
locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placas de
advertência sobre o uso inadequado de suplementos alimentares, com os seguintes
termos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)
O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES
SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS Á SAÚDE.
CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS
ALIMENTARES.
Art. 1º
- B. As placas a que se referem os arts. 1º e 1º - A desta Lei, terão 90 cm
(noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
14.640, de 24 de abril de 2012.)
Art. 2º Fica
proibida a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, clubes
esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares, sem
receita médica controlada.
Art. 3° O
descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa ao responsável
em valor proporcional ao porte do estabelecimento, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 3º Os
estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)
I –
advertência, quando da primeira autuação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)
II – multa,
quando da segunda autuação. (Acrescido art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento
e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.