Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.273, DE 5 DE JULHO DE 2007.

 

Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor previstas na Legislação administrativa, cível e penal.

 

Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são:

 

I - Alfabetização:

 

a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos.

 

b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

 

c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) anos.

 

d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.

 

II  - Matrícula e Evasão Escolar:

 

a) Número de alunos matriculados.

 

b) Índice de Evasão Escolar.

 

c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.

 

III - Taxa de distorção idade-série:

 

a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental.

 

b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental.

 

c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.

IV - Docentes:

 

a) Número total de professores.

 

b) Percentual de professores em contrato temporário.

 

c) Percentual de professores com pós-graduação "Lato Sensu".

 

d) Percentual de professores com mestrado.

 

e) Percentual de professores com doutorado.

 

f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.

 

V - Programas:

 

a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede.

 

b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública.

 

V - Tempo de Estudo:

 

a)      Anos de estudos da população.

 

VI - Rendimento Escolar:

 

a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.

 

b)      Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.

 

VII - Infraestrutura:

 

a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.

 

b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos.

 

c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.

 

d) Indicar as escolas com laboratório de informática.

 

e) Indicar as escolas com biblioteca

 

f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.

 

Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.

 

 Art. 4º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.

 

 

 

 

                                                                                                                   

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.