Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.276, DE 9 DE AGOSTO DE 2007.

 

Altera os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento-base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, e dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, ficam reajustados em 5% (cinco por cento).

 

Art. 2º Será concedido, no mês de agosto de 2007, "Abono Educação" aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei e aos contratados por prazo determinado para funções iguais, no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 3º O § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.3º..........................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º O limite percentual de 30% (trinta por cento) definido no artigo 16, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, fica elevado para 70% (setenta por cento), no ano letivo de 2008, mantidos os critérios ali definidos, para efeito da progressão horizontal, cujo reflexo financeiro dar-se-á após definição e aplicação dos critérios de avaliação, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998.

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Esta Lei é extensiva, no que couber, aos servidores aposentados, aos servidores em disponibilidade nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei e respectivos pensionistas.

 

Art. 5º As disposições constantes no art. 1º da presente Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de agosto de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.