Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.277, DE 9 DE AGOSTO DE 2007.

 

Dispõe sobre os vencimentos do cargo de Médico, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A matriz de vencimento-base do cargo de Médico, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco - UPE, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º O valor nominal do vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, e art. 72 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, estes últimos quando não contemplados por Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos, fica fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).

 

Art. 3º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão, criada pelo §1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de Médico e de Analista em Saúde que exerçam as funções de odontólogo e buco-maxilo-facial, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 4º A Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime de Plantão, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 2004, para os cargos referidos no art. 2º desta Lei, bem como os cargos de Médico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco - UPE, será de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 5º A segunda etapa do enquadramento de que trata o art. 59, da Lei Complementar nº 84, de 2006, para os cargos referidos no art. 1º desta Lei, será implantada da seguinte forma:

 

I - Classe I – outubro/2007;

II - Classe II – agosto/2008;

III - Classe III – abril/2008;

IV - Classe IV – janeiro/2008.

 

Art. 6º A terceira etapa de enquadramento, de que trata o art. 60 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei, será implantada em dezembro de 2008.

 

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 – reajuste.)

 

Art. 7º As disposições previstas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 8º As disposições da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade dos cargos referidos nos arts. 1º e 2º, e respectivos pensionistas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de agosto de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 


ANEXO ÚNICO

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO

OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

(com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalo de 2%)

I

II

Doutorado

2.199,49

2.221,48

2.243,70

2.266,13

2.288,80

2.311,68

2.334,80

2.381,50

2.405,31

2.429,36

2.453,66

2.478,19

2.502,98

2.528,01

Mestrado

2.094,75

2.115,70

2.136,85

2.158,22

2.179,81

2.201,60

2.223,62

2.268,09

2.290,77

2.313,68

2.336,82

2.360,19

2.383,79

2.407,63

Especialização

1.995,00

2.014,95

2.035,10

2.055,45

2.076,00

2.096,77

2.117,73

2.160,09

2.181,69

2.203,51

2.225,54

2.247,80

2.270,27

2.292,98

Superior

1.900,00

1.919,00

1.938,19

1.957,57

1.977,15

1.996,92

2.016,89

2.057,23

2.077,80

2.098,58

2.119,56

2.140,76

2.162,17

2.183,79

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 1,0%)

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

(com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES

  (com intervalo de 2%)

III

IV

Doutorado

2.578,57

2.604,35

2.630,40

2.656,70

2.683,27

2.710,10

2.737,20

2.791,94

2.819,86

2.848,06

2.876,54

2.905,31

2.934,36

2.963,71

Mestrado

2.455,78

2.480,34

2.505,14

2.530,19

2.555,49

2.581,05

2.606,86

2.658,99

2.685,58

2.712,44

2.739,56

2.766,96

2.794,63

2.822,58

Especialização

2.338,84

2.362,22

2.385,85

2.409,70

2.433,80

2.458,14

2.482,72

2.532,38

2.557,70

2.583,28

2.609,11

2.635,20

2.661,55

2.688,17

Superior

2.227,46

2.249,74

2.272,23

2.294,96

2.317,91

2.341,09

2.364,50

2.411,79

2.435,90

2.460,26

2.484,87

2.509,71

2.534,81

2.560,16

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 1,0%)

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.