Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.282, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e alteração, e da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e alteração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os artigos 8º, 13, 19, 20 e 21 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e alteração, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parecerias Público-Privadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE."

 

"Art.13...............................................................................................................

 

IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

 

...........................................................................................................................

 

§ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que existente.

.........................................................................................................................”

 

"Art.19...............................................................................................................

 

I - o Secretário de Planejamento e Gestão;

 

II - o Secretario de Administração;

 

III - o Secretário da Fazenda;

 

IV - o Secretário de Transportes;

 

V - o Secretário de Recursos Hídricos;

 

VI - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VII - o Procurador Geral do Estado;

 

VIII - um membro do Poder Legislativo.

 

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Administração.

 

§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a VIII deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados

...........................................................................................................................

 

§8º.....................................................................................................................

 

I – da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

...........................................................................................................................

 

§ 10. O Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE é o órgão do Estado competente para deliberar sobre matérias relativas às Parcerias Público-Privadas."

 

"Art. 20 O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.

 

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE.

 

§ 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas."

 

"Art. 21 O Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas."

 

Art. 2º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e alteração, que instituiu o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas – FGPE, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas-FGPE, com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005."

 

"Art.2º...............................................................................................................

 

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem de impostos;

.........................................................................................................................”

 

"Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão observada as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria."

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                            

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.