Texto Original



LEI Nº 13.283, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza a alienação dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, celebrar acordo judicial nos autos da ação de desapropriação, tombada sob o nº 424.2007.00001-4, que move contra a Usina Salgado S/A perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca.

 

§ 1° A desapropriação de que trata o caput deste artigo tem por objeto o imóvel descrito no Anexo I desta Lei, que deverá integrar a área onde será edificada a refinaria de petróleo a ser instalada em SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS.

 

§ 2° O acordo a ser celebrado deverá observar o valor atribuído ao imóvel pelo Estado de Pernambuco na ação de desapropriação referida no caput deste artigo, ajuizada em 22 de dezembro de 2006, de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) por hectare.

 

Art. 2° Para pagamento do valor devido à Usina Salgado S/A pela desapropriação de que trata o art. 1° desta Lei, que totaliza R$ 13.750.000,00 (treze milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), poderá o Estado de Pernambuco transigir nos seguintes termos:

 

I - R$ 1.889.119,40 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta centavos) poderão ser pagos através da dação em pagamento da área pertencente a SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS descrita e caracterizada no Anexo II desta Lei;

 

II - R$ 370.990,87 (trezentos e setenta mil, novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) poderão ser pagos através de encontro de contas para a quitação da dívida que a Usina Salgado S/A tem perante SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, objeto da ação de cobrança ajuizada perante o juízo cível da comarca de Ipojuca/PE, que hoje se encontra em grau de recurso no Tribunal de Justiça do Estado (Apelação Cível n.º 71.845-4);

 

III - o saldo no valor de R$ 11.489.889,73 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) passará a constituir crédito da Usina Salgado S/A perante o Estado de Pernambuco, a ser utilizado exclusivamente para compensação dos débitos fiscais que a referida empresa tem para com a Fazenda Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Fica SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS autorizada por esta lei a promover a dação em pagamento de que trata o inciso I deste artigo.

 

Art. 3° A compensação de que trata o inciso III do artigo anterior deverá observar as seguintes condições:

 

I - só poderá ser realizada com débitos devidamente inscritos em dívida ativa;

 

II - a Usina Salgado S/A terá até 31 de dezembro de 2009 para utilizar esses créditos da forma que julgar mais conveniente, desde que seja para quitar débitos tributários para com a Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa;

 

III - durante esse período, o valor desses créditos, enquanto não forem utilizados, será acrescido dos mesmos encargos que incidem sobre os créditos tributários da Fazenda Estadual;

 

IV - a Usina Salgado S/A poderá escolher quais de seus débitos fiscais compensar com esses créditos;

 

V - A fim de evitar a extinção do crédito tributário, o Estado de Pernambuco, independentemente do prazo previsto no inciso II, promoverá a compensação de ofício desses créditos para liquidar débitos tributários da Usina Salgado inscritos na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco e que estejam a menos de 60 (sessenta) dias do término do prazo prescricional;

 

VI - após 31 de dezembro de 2009, havendo saldo credor da USINA SALGADO relativo a esse crédito, o ESTADO DE PERNAMBUCO procederá à sua compensação de ofício, observando o disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 4° O imóvel a ser expropriado, descrito no Anexo I desta Lei, será desmembrado em dois imóveis distintos, a saber:

 

I - Imóvel I - com área total de 39.8291 ha (trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e noventa e um centiares) e um perímetro de 7355.83 m (sete mil trezentos e cinqüenta e cinco metros e oitenta e três centímetros), descrito e caracterizado no Anexo III desta Lei, que será incorporado pelo Estado de Pernambuco ao capital social de SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS;

 

II - Imóvel II - com área de 210.1709 ha (duzentos e dez hectares, dezessete ares e nove centiares) e um perímetro de 6173.00 m (seis mil cento e setenta e três metros), descrito e caracterizado no Anexo IV desta Lei, que deverá ser integrado à área onde será edificada a refinaria de petróleo a ser instalada em SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS.

 

Art. 5° Em razão do disposto no inciso II do art. 4° desta Lei, fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargos, à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, o imóvel com área de 210.1709 ha (duzentos e dez hectares, dezessete ares e nove centiares) e um perímetro de 6173.00 m (seis mil cento e setenta e três metros), descrito e caracterizado no Anexo IV desta Lei.

 

Parágrafo único. Os encargos que oneram a doação autorizada pelo caput, são concernentes à execução do projeto e conseqüentes construção e implantação de refinaria de petróleo no local, cujo eventual descumprimento ensejará a reversão do patrimônio ao doador.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

 

ANEXO I

 

Área de 250 ha (duzentos e cinqüenta hectares) e perímetro de 6910.18 m (seis mil novecentos e dez metros e dezoito centímetros), a ser desmembrada do Engenho Mercês, de propriedade da USINA SALGADO S/A, matriculado sob o número de ordem 219 no Registro Imobiliário da comarca de Ipojuca/PE. Essa área possui forma irregular e está definida pelos vértices cujas coordenadas no Sistema de Projeção UTM, estão referenciadas ao Sistema Geodésico de Referência SAD-69. Partindo do marco RGAL-09 de coordenadas E=277822.391 e N=9071968.948, segue-se com três deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 35.58 m - 129º 44’ 04"; 113.64 m – 153º 43’ 48"; 9.23 m - 163º 39’ 51"; confrontando-se com área de uma Unidade Industrial de Produção de Polímeros e Filamentos de Poliéster até o marco SALG-01 de coordenadas E=277902.647 e N=9071835.443, deste segue-se com cinco deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 95.92 m – 163º 39’ 50"; 196.16 m – 164º 33’ 04"; 52.83 m - 164º 09’ 49"; 61.77 m - 141º 57’ 27"; 16.78 m - 137º 26’ 03"; confrontando-se com área de uma Unidade Industrial de Produção de Ácido Tereftálico Purificado até o marco USG-04 de coordenadas E=278045.713 e N=9071442.496, deste segue-se com oito deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 1224.68 m - 269º 24’ 54"; 230.10 m - 302º 27’ 46"; 217.78 m - 310º 45’ 14"; 137.77 m - 316º 21’ 03"; 258.58 m – 323º 09’ 24"; 231.50 m - 331º 11’ 12"; 518.50 m - 358º 45’ 24"; 885.15 m - 00º 07’ 30"; confrontando-se com áreas da Usina Salgado até o marco USG-12 de coordenadas E=276090.933 e N=9073608.669, deste segue-se com uma deflexão de distância e azimute geodésico: 147.15 m - 126º 29’ 20"; confrontando-se com a faixa de servidão de um Acesso Rodoviário de Suape até o marco USG-13 de coordenadas E=276209.234 e N=9073521.166, deste segue-se com quatorze deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 14.73 m - 173º 52’ 47"; 49.17 m -189º 02’ 19"; 239.09 m - 121º 41’ 47"; 270.63 m - 123º 35’ 26"; 542.30 m - 96º 14’ 10"; 87.31 m - 120º 33’ 37"; 85.09 m - 141º 30’ 00"; 372.04 m - 166º 43’ 05"; 81.14 m - 155º 16’ 33"; 220.88 m - 153º 36’ 10"; 43.52 m - 150º 54’ 00"; 173.24 m -150º 23’ 58"; 95.18 m - 141º 36’ 50"; 202.71 m - 136º 25’ 21"; confrontando-se com a área destinada para a implantação da Refinaria General José Ignácio Abreu e Lima até o marco RGAL-09, marco inicial do perímetro descrito.

 

 

ANEXO II

 

Área de 623,83 ha (seiscentos e vinte e três hectares e oitenta e três ares) com um perímetro de 15052.45 m (quinze mil e cinqüenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros), limitando-se ao Norte com terras do Engenho Setúbal e limites do Aterro Sanitário ao Sul com limites da Engenho Tabatinga e a Zona de Processamento de Exportação - ZPE ao Leste com terras do Engenho Serraria e limites da Zona Industrial 3 - ZI3 e ao Oeste com limites do Engenho Tabatinga e Engenho Utinga de Baixo. Esta área possui forma irregular e está definida pelos vértices cujas coordenadas são do Sistema de Projeção UTM, referenciadas ao Sistema Geodésico de Referência SAD-69. Inicia-se a descrição georeferenciada desta área pelo vértice denominado PUS01 de coordenadas E = 274443.20m e N = 9079771.45m, deste segue-se em terras do Engenho Setúbal, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 1053.2 m e 127º15'39" ; 158.05 m e 72º48'55" ; 104.35 m e 88º28'30" ; 48.87 m e 53º43'59" ; 28.72 m e 81º56'6" ; 60.34 m e 120º34'35" ; 169.17 m e 94º15'49" ; 9.45 m e 93º8'14" ; 4.32 m e 111º44'32" ; 5.4 m e 73º1'53" ; 2.67 m e 105º20'37" ; 5.82 m e 138º25'55 ; 4.57 m e 93º30'13" ; 7.77 m e 94º17'53" ; 6.66 m e 62º24'28" ; 4.57 m e 353º43'59" ; 2 m e 35º6'51" ; 4.13 m e 56º29'54" ; 5.01 m e 18º58'52" ; 7.93 m e 92º13'35" ; 19.42 m e 76º30'15" ; 6.53 m e 99º32'51" ; 3.95 m e 136º25'2" ; 15.41 m e 173º50'48" ; 25.85 m e 132º42'30" ; 5.98 m e 146º10'28" ; 90.64 m e 116º9'49" ; 21.39 m e 92º59'27" ; 4.83 m e 121º49'9" ; 22.43 m e 135º38'29" ; 14.55 m e 120º26'9" ; 8.93 m e 104º46'25" ; 23.97 m e 111º52'48" ; 13.3 m e 151º52'21" ; 11.01 m e 128º33'32" ; 8.45 m e 138º56'16" ; 8.3 m e 124º26'27" ; 24.2 m e 111º38'45" ; 51.01 m e 155º13'56" ; 133.69 m e 191º7'11". Chegando ao vértice PUS02 de coordenadas E = 276287.89m e N = 9078842.20m deste segue-se em terras do Engenho Serraria, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 230.63 m e 142º10'8" ; 209.11 m e 82º40'11" ; 473.62 m e 113º1'50" ; 68.87 m e 58º56'37" ; 170.16 m e 30º1'12" ; 155.55 m e 112º3'48" ; 121.51 m e 68º45'17" ; 445.28 m e 127º22'32" ; 162.06 m e 183º11'52". Chegando ao vértice PUS03 de coordenadas E = 277818.96m e N = 9078237.79m deste segue-se ainda em terras do Engenho Serraria com limites da ZI3, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 83.57 m e 258º6'46" ; 460.57 m e 285º43'23" ; 138.6 m e 244º14'0" ; 114.85 m e 282º59'35" ; 215.21 m e 270º0'0" ; 155.19 m e 250º33'44" ; 244.48 m e 269º52'11" ; 94 m e 254º3'23" ; 235.18 m e 214º33'57" ; 41.43 m e 284º15'47" ; 550.34 m e 201º56'49". Chegando ao vértice PUS04 de coordenadas E = 275981.42m e N = 9077539.02m deste segue-se ainda em terras do Engenho Serraria com limites da ZPE, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 567.16 m e 203º51'11" ; 294.71 m e 269º28'10". Chegando ao vértice PUS05 coordenadas E = 275457.36m e N = 9077017.57m deste segue-se em terras do Engenho Jasmin, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 295.09 m e 269º28'10" ; 96.46 m e 180º0'0". Chegando ao vértice PUS06 de coordenadas E = 275162.29m e N = 9076918.38m, deste segue-se pelos limites das Zonas ZPE e ZI3A, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 19.23 m e 267º42'34" ; 37.74 m e 257º44'7" ; 104.23 m e 270º0'0" ; 182.33 m e 309º17'22" ; 5.89 m e 233º44'46" ; 47.81 m e 325º10'56" ; 70.11 m e 302º42'51" ; 51.65 m e 281º45'33" ; 55.61 m e 232º43'6" ; 100.27 m e 200º41'55". Chegando ao vértice PUS07 de coordenadas E = 274639.28m e N = 9076982.16m, deste segue-se pelo limite dos Engenhos Jasmim e Tabatinga, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 52.04 m e 326º18'36" ; 77.24 m e 318º21'59" ; 74.8 m e 329º2'11" ; 103.49 m e 310º36'5" ; 91.42 m e 291º36'53" ; 26.54 m e 295º1'1" ; 82.78 m e 291º35'43" ; 124.23 m e 293º35'13" ; 244.88 m e 293º32'36" ; 215 m e 292º21'25" ; 24.05 m e 323º7'48" ; 43.56 m e 6º20'25" ; 94.66 m e 10º44'20" ; 182.06 m e 5º33'36" ; 25.91 m e 21º48'5" ; 139.72 m e 9º14'46" ; 212.5 m e 8º40'50" ; 17.71 m e 354º48'20". Chegando ao vértice PUS08 de coordenadas E = 273807.30m e N = 9078245.36m, deste segue-se pelo limite dos Engenhos Setúbal e Tabatinga e ainda Setúbal e Utinga de Baixo, por um caminho poligonal, com as seguintes distâncias e azimutes geodésico: 286.79 m e 247º18'22" ; 124.73 m e 315º0'0" ; 200.78 m e 323º46'15" ; 149.5 m e 324º36'19" ; 85.65 m e 321º50'34" ; 127.98 m e 322º7'30" ; 67.65 m e 328º34'14" ; 66.91 m e 315º58'16" ; 147.94 m e 334º30'29. Chegando ao vértice PUS09 de coordenadas E = 272972.32m e N = 9078914.49m, deste segue-se em terras do Engenho Setúbal, por um caminho poligonal, com a seguinte distância e azimute geodésico: 888.32 m e 52º0'2". Chegando ao vértice PUS10 de coordenadas E = 272972.32m e N = 9078914.49m, deste segue-se ainda em terras do Engenhos Setúbal com limites do Aterro Sanitário retornando assim ao vértice PUS01, vértice inicial da descrição do perímetro.

 

 

ANEXO III

 

Área de 39.8291 ha (trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e noventa e um centiares) e perímetro de 7.355,83m (sete mil trezentos e cinqüenta e cinco metros e oitenta e três centímetros). Esta área possui forma irregular e está definida pelos vértices, cujas coordenadas no Sistema de Projeção UTM, estão referenciadas ao Sistema Geodésico de Referência SAD-69. Partindo do marco USG-01 de coordenadas E=277981.879 e N=9071554.326, deste segue-se com três deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 52.83 m – 164º 09’ 49"; 61.77 m – 141º 57’ 27"; 16.78 m - 137º 26’ 03"; confrontando-se com área de uma Unidade Industrial de Produção de Ácido Tereftálico Purificado até o marco USG-04 de coordenadas E=278045.713 e N=9071442.496, deste segue-se com oito deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 1224.68 m – 269º 24’ 54"; 230.10 m – 302º 27’ 46"; 217.78 m – 310º 45’ 14"; 137.77 m – 316º 21’ 03"; 258.58 m – 323º 09’ 24"; 231.50 m – 331º 11’ 12"; 518.50 m – 358º 45’ 24"; 885.15 m - 00º 07’ 30"; confrontando-se com áreas da Usina Salgado até o marco USG-12 de coordenadas E=276090.933 e N=9073608.669, deste segue-se com uma deflexão de distância e azimute geodésico: 147.15 m – 126º 29’ 20"; confrontando-se com a faixa de servidão de um Acesso Rodoviário do Complexo de Suape até o marco USG-13 de coordenadas E=276209.234 e N=9073521.166, deste segue-se com dez deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 14.73 m – 173º 52’ 47"; 49.17 m – 189º 02’ 19"; 733.05 m - 180º 07’ 30"; 494.84 m -178º 27’ 23"; 190.39 m – 151º 11’ 12"; 244.00 m - 143º 09’ 25"; 125.59 m - 136º 21’ 03"; 204.24 m - 130º 45’ 15"; 187.87 m - 122º 34’ 40"; 1129.34 m – 89º 24’ 54"; confrontando-se com a área destinada para a implantação da Refinaria General José Ignácio Abreu e Lima até o marco USG-01, marco inicial do perímetro descrito.

 

 

ANEXO IV

 

Área de 210,1709 ha (duzentos e dez hectares, dezessete ares e nove centiares) e perímetro de 6173.00 m (seis mil cento e setenta e três metros). Esta área possui forma irregular e está definida pelos vértices, cujas coordenadas no Sistema de Projeção UTM, estão referenciadas ao Sistema Geodésico de Referência SAD-69. Partindo do marco USG-01 de coordenadas E=277981.879 e N=9071554.326, segue-se com oito deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 1129.34 m – 269º 24’ 54"; 187.87 m – 302º 34’ 40"; 204.24 m – 310º 45’ 15"; 125.59 m – 316º 21’ 03"; 244.00 m – 323º 09’ 25"; 190.39 m – 331º 11’ 12"; 494.84 m – 358º 27’ 23"; 733.05 m – 00º 07’ 30"; confrontando-se com área de uma faixa de servidão para implantação de obras de infra-estrutura até o marco RGAL-21 de coordenadas E=276203.080 e N=9073457.953, deste segue-se com doze deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 239.09 m – 121º 41’ 47"; 270.63 m – 123º 35’ 26"; 542.30 m – 96º 14’ 10"; 87.31 m – 120º 33’ 37"; 85.09 m – 141º 30’ 00"; 372.04 m – 166º 43’ 05"; 81.14 m – 155º 16’ 33"; 220.88 m – 153º 36’ 10"; 43.52 m – 150º 54’ 00"; 173.24 m – 150º 54’ 00"; 95.18 m – 141º 36’ 50"; 202.71 m – 136º 25’ 21"; confrontando-se com a faixa de domínio de um Acesso Rodoviário do Complexo de Suape até o marco RGAL-09 de coordenadas E=277822.391 e N=9071968.948, deste segue-se com três deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 35.58 m – 129º 44’ 04"; 113.64 m – 153º 43’ 48"; 9.23 m – 163º 39’ 51"; confrontando-se com área de uma Unidade Industrial de Produção de Polímeros e Filamentos de Poliéster até o marco SALG-01 de coordenadas E=277902.647 e N=9071835.443, deste segue-se com duas deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 95.92 m – 163º 39’ 50"; 196.16 m – 164º 33’ 04"; até o marco USG-01, marco inicial do perímetro descrito.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.