LEI Nº 13.285, DE
30 DE AGOSTO DE 2007.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, de acordo com o
inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31
de março de 1995, da área de 1,76 ha de mangue, localizada no Município de Ipojuca, neste Estado, para a implantação da Refinaria do Nordeste Abreu e
Lima – RNEST, de conformidade com o mapa de localização geográfica constante do
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
único. A autorização da supressão de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida com a recuperação de
ecossistemas semelhantes, ou, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995,
e será implantada na Ilha de Tatuoca, devendo ser identificada no licenciamento
ambiental, com coordenadas georefenciadas e monitorada pela Agência Estadual do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH e pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA.
Art. 2º A
execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a
realização da obra em todas as fases técnicas.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA