Texto Original



LEI Nº 13.285, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, da área de 1,76 ha de mangue, localizada no Município de Ipojuca, neste Estado, para a implantação da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST, de conformidade com o mapa de localização geográfica constante do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. A autorização da supressão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a recuperação de ecossistemas semelhantes, ou, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995, e será implantada na Ilha de Tatuoca, devendo ser identificada no licenciamento ambiental, com coordenadas georefenciadas e monitorada pela Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

 

Art. 2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.