LEI Nº 13.286, DE
31 DE AGOSTO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso LV do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 273 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Arte de Ikebana.)
Institui o
"Dia da Arte de Ikebana" no território do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído do "Dia da Arte de IKEBANA" no âmbito do território do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
"Dia da Arte de IKEBANA" será comemorado no dia 23 (vinte e três) de
setembro de cada ano.
Art. 3º As
comemorações de que trata o artigo anterior passam a ser incluídas nos
calendários oficiais de eventos das Secretarias de:
I - Educação;
II - Especial
de Cultura;
III - Especial
de Esportes;
IV - Desenvolvimento
Econômico e,
V - Secretaria
de Turismo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.