Texto Original



LEI Nº 13.287, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o plantio, o manejo e as vedações de uso exploratório mercantilista, nos casos que menciona, da flora oriunda do bioma Caatinga, da Mata Atlântica e dos Manguezais, no Estado de Pernambuco, como contributo à prevenção do aquecimento global, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (VETADO)

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, mediante o Poder Executivo e seus órgãos técnicos competentes, desenvolverá política de plantio e manejo, prevenção e assistência técnica, no bioma Caatinga, Mata Atlântica e dos Manguezais.

 

Art. 3º A assistência estatal à preservação dos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, no semi-árido e áreas em degradação, atenderá a função social e ecológica do bioma Caatinga, Mata Atlântica e dos Manguezais, propiciando:

 

I - assistência técnica e acompanhamento agronômico com os meios e condições financeiras acessíveis aos produtores rurais, no objetivo de prevenir o aquecimento global;

 

II - fomento de cultura rural, adequado à preservação do bioma caatinga e combate à desertificação, e, bem assim, à Mata Atlântica, mediante plantio e manejo da flora do semi-árido, além de campanhas preventivas, sistemáticas e permanentes, bem como, à preservação dos manguezais;

 

III - (VETADO)

 

IV - fiscalização, no âmbito das atribuições legais dos órgãos estaduais, com vistas à vedação de extração da flora para uso industrial, comercial e de transformação sem a devida licença do órgão estadual competente.

 

Art. 4º O sistema de incentivo ao plantio e preservação ecológica do bioma Caatinga, da Mata Atlântica e dos Manguezais obedecerá ao determinado em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com o aporte financeiro e as cominações legais contidas nesta Lei, em Leis Federais, e as que julgar compatíveis à consecução dos ditames dela, no prazo de noventa dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de setembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.