LEI Nº 13.287, DE
5 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
o plantio, o manejo e as vedações de uso exploratório mercantilista, nos casos
que menciona, da flora oriunda do bioma Caatinga, da Mata Atlântica e dos
Manguezais, no Estado de Pernambuco, como contributo à prevenção do aquecimento
global, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
(VETADO)
Art. 2º O
Estado de Pernambuco, mediante o Poder Executivo e seus órgãos técnicos
competentes, desenvolverá política de plantio e manejo, prevenção e assistência
técnica, no bioma Caatinga, Mata Atlântica e dos Manguezais.
Art. 3º A
assistência estatal à preservação dos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo,
no semi-árido e áreas em degradação, atenderá a função social e ecológica do
bioma Caatinga, Mata Atlântica e dos Manguezais, propiciando:
I -
assistência técnica e acompanhamento agronômico com os meios e condições
financeiras acessíveis aos produtores rurais, no objetivo de prevenir o
aquecimento global;
II - fomento
de cultura rural, adequado à preservação do bioma caatinga e combate à
desertificação, e, bem assim, à Mata Atlântica, mediante plantio e manejo da
flora do semi-árido, além de campanhas preventivas, sistemáticas e permanentes,
bem como, à preservação dos manguezais;
III - (VETADO)
IV -
fiscalização, no âmbito das atribuições legais dos órgãos estaduais, com vistas
à vedação de extração da flora para uso industrial, comercial e de
transformação sem a devida licença do órgão estadual competente.
Art. 4º O
sistema de incentivo ao plantio e preservação ecológica do bioma Caatinga, da
Mata Atlântica e dos Manguezais obedecerá ao determinado em decreto do Poder
Executivo.
Art. 5º
(VETADO)
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com o aporte financeiro e as
cominações legais contidas nesta Lei, em Leis Federais, e as que julgar compatíveis à consecução dos ditames dela, no prazo de noventa
dias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO.