Texto Original



LEI Nº 13.290, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Altera o Art. 12 da Lei nº 11.640/1999.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 12 e os §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Aos Oficiais integrantes da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica as segurada a percepção da gratificação de representação no valor cor respondente ao vencimento base do cargo de Superintendente Geral.

 

§ 1º Aos demais Militares da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a gratificação de representação, dentro de suas respectivas graduações:

 

I- ......................................................................................................................

 

II- .....................................................................................................................

 

III- ....................................................................................................................

 

§2º ....................................................................................................................

 

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em Comissão de Assistente Chefe, símbolo PL-ACS - 1, e de Assistente Adjunto, símbolo PL- ACS - 2, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992 e alterados pela Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.