LEI Nº 13.290, DE
11 DE SETEMBRO DE 2007.
Altera o Art.
12 da Lei nº 11.640/1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do artigo 12 e os §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.640, de 4 de
maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. Aos Oficiais integrantes da Assistência Militar e de Segurança Legislativa
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica as segurada a percepção
da gratificação de representação no valor cor respondente ao vencimento base do
cargo de Superintendente Geral.
§ 1º Aos
demais Militares da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a gratificação
de representação, dentro de suas respectivas graduações:
I-
......................................................................................................................
II-
.....................................................................................................................
III-
....................................................................................................................
§2º
....................................................................................................................
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em Comissão de
Assistente Chefe, símbolo PL-ACS - 1, e de Assistente Adjunto, símbolo PL- ACS
- 2, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992
e alterados pela Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente