Texto Anotado



LEI Nº 13.292, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art.15 da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 30.979, de 6 de novembro de 2007.)

 

Institui o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa Bolsa-Atleta", no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Especial dos Esportes, destinado aos atletas praticantes do desporto de base e de alto rendimento, filiado à Federação Estadual reconhecida pela respectiva Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpicos e Paraolímpicos Brasileiro, bem como aos atletas filiados ao Sistema de Liga no Estado de Pernambuco, desde que a Liga Estadual tenha sua Entidade a nível Nacional, em conformidade com o Decreto-Federal nº 2574/98.

 

Art. 2º O Programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I - Atleta Olímpico e Paraolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, subdividindo-se em:

 

a) medalha de ouro;

 

b) medalha de prata;

 

c) medalha de bronze; e

 

d) participação.

 

II - Atleta Internacional "A": correspondente àquele que tenha conquistado medalha em Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:

 

a) medalha de ouro;

 

b) medalha de prata; e

 

c) medalha de bronze.

 

III - Atleta Internacional "B": correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Sul-americanos, Campeonato Pan-americano ou Campeonato Sul-americano, subdividindo-se em:

 

categoria adulto ou equivalente; e

 

outras categorias.

 

 IV - Atleta Nacional "A": correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em divisão especial ou equivalente de Campeonato Brasileiro, subdividindo-se em:

 

categoria adulto ou equivalente; e

 

outras categorias.

 

V - Atleta Nacional "B": correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Escolares Brasileiros – JEB’s ou Jogos Universitários Brasileiros – JUB’s, subdividindo-se em:

 

categoria universitário; e

 

categoria escolar.

 

VI - Atleta Seleção Brasileira: correspondente àquele que tenha participado de competição oficial de caráter internacional pela respectiva seleção brasileira.

 

§ 2º O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito à percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, estabelecido conforme Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 3º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

 

Parágrafo único. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

 

Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo seguinte prazo, podendo ser renovada:

 

I - 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, para os atletas indicados nos incisos II a VI do § 1º do art. 2º da presente Lei, à exceção dos medalhistas em Jogos Pan-americanos;

 

II - 02 (dois) anos, configurando 24 (vinte e quatro) recebimentos mensais, para os atletas indicados nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da presente Lei, à exceção dos atletas medalhistas em Campeonato Mundial.

 

Parágrafo único. A concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual.

 

Art. 6º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º A finalidade da Ação "1886 – Promoção e Apoio ao Esporte de Rendimento", consignada na Secretaria Especial dos Esportes, constante da Lei nº 13.217, de 9 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Atividade: 11060. 278110366.1886 – Promoção e Apoio ao Esporte de Rendimento

Finalidade: Estimular a difusão da prática do esporte competitivo no Estado, mediante apoio a eventos e a concessão do incentivo "Bolsa Atleta".

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de setembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

NELSON PEREIRA DE CARVALHO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Conceito

Categoria

Medalha/ouro

Medalha/prata

Medalha/bronze

Participação

Olímpico/Paraolímpico

Única

R$ 1.900,00

R$ 1.700,00

R$ 1.600,00

R$ 1.100,00

Internacional A

Única

R$ 1.520,00

R$ 1.400,00

R$ 1.300,00

X

Internacional B

Adulto ou equivalente

R$ 1.140,00

X

X

X

 

Outras categorias

R$ 850,00

X

X

X

Nacional A

Adulto ou equivalente

R$ 550,00

X

X

X

 

Outras categorias

R$ 450,00

X

X

X

Nacional B

Universitário

R$ 380,00

X

X

X

 

Escolar

R$ 380,00

X

X

X

Seleção Brasileira

Internacional

R$ 380,00

X

X

X

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.