LEI Nº 13.294, DE
20 DE SETEMBRO DE 2007.
Cria o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, e o Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Estado do Pernambuco, o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º Os
recursos do Fundo de que trata o caput deste artigo destinam-se à manutenção e
ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, observando-se o disposto na Constituição Federal, na
Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nesta Lei.
§ 2º Percentual
não inferior a 60% (sessenta por cento) do FUNDEB será destinado ao pagamento
dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede
pública.
Art. 2º A
administração financeira do FUNDEB é de responsabilidade da Secretaria de
Educação do Estado, segundo programas de trabalho que tenham por objetivo:
I - a
manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública;
II - a oferta
universal e de qualidade da educação pública básica;
III - a
observância de princípios éticos e de formação da cidadania; e
IV - a
valorização, a qualificação e o aperfeiçoamento do magistério.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a distribuição, a transferência, a gestão e a aplicação
dos recursos do FUNDEB no âmbito estadual, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Fica
autorizada a abertura de conta corrente única e específica, no Banco do Brasil
S.A., de titularidade do Governo do Estado, para recebimento e movimentação dos
recursos relativos ao FUNDEB.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO,
CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 5º Fica
criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ao
qual compete o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no Estado de Pernambuco,
sendo composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
II - 01 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
III - 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - 01 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)
V - 02 (dois)
representantes de Poderes Executivos Municipais;
VI - 01 (um)
representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;
VII - 01 (um)
representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional
Pernambuco - CNTE/PE;
(Vide o
art. 2° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015
- o representante de que trata este dispositivo será o Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Pernambuco- SINTEPE, até manifestação da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional Pernambuco -
CNTE/PE.)
VIII - 02
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco - UESPE;
IX - 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado de
Pernambuco;
X - 01 (um)
representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado;
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)
XI - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco -
SINTEPE;
XI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)
XII - 01 (um)
representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDINE;
XIII - 01
(um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na qualidade
de membro consultivo;
XIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro
de 2015.)
XIV - 01
(um) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade
de membro consultivo.
XIV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro
de 2015.)
§ 1º Os membros
do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, após indicação:
I - pelos
dirigentes dos órgãos estaduais e das entidades de classes organizadas, nos
casos das representações dessas instâncias;
II - pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, nos casos dos
representantes dos pais de alunos e estudantes;
III - os
representantes dos Poderes Executivos Municipais serão indicados pela Associação
Municipalista de Pernambuco - AMUPE.
§ 2º O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e
controle Social, serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado,
sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Governo do Estado
que sejam gestores dos recursos do Fundo.
§ 3º São
impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - cônjuges e
parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau do Governador e do
Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro
grau) desses profissionais;
III -
estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de
alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
Administração Pública do Estado; ou
b) prestem
serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
§ 4º O Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
§ 5º O Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social terá sua composição renovada,
alternadamente, por um e dois terços, conforme dispuser Decreto do Poder
Executivo.
§ 6º A atuação
dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social:
I - não será
remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração
ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição
de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda,
quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
§ 7º Ao
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social incumbe, ainda,
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito do Governo do Estado, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.
§ 8º O Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social não contará com estrutura
administrativa própria, incumbindo ao Estado, por sua Secretaria de Educação,
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
suas competências, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
§ 9º A
regulamentação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será
definida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão
permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.
Parágrafo
único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social poderá, sempre
que julgar conveniente:
I - apresentar,
ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por
decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
III -
requisitar o Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos
referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta
Lei;
d) outros
documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar
visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação
do serviço de transporte escolar;
c) a utilização
em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 7º O
Estado prestará contas dos recursos do Fundo, conforme os procedimentos
adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, observada a regulamentação
aplicável.
Parágrafo
único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social, que deverá ser apresentado ao
Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições
Transitórias
Art. 8º De modo
a assegurar a alternância de que trata o § 5º do art. 5º da presente Lei, o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social em sua primeira formação
contará com um terço de conselheiros cujos mandatos terão duração de apenas 01
(um) ano.
Parágrafo
único. Ao Poder Executivo caberá identificar os representantes que comporão o
terço do Conselho de que trata o caput deste artigo, assegurando-se aos
conselheiros eleitos para o mandato de apenas um ano a possibilidade de serem
reconduzidos ao cargo pelas entidades que representam, não se computando, nesse
caso, o primeiro mandato para efeito da regra do § 5º do art. 5º desta Lei.
Art. 9º O
FUNDEB será implantado progressivamente nos primeiros 03 (três) anos de
vigência, conforme o disposto no § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Seção II
Das Disposições
Finais
Art. 10. O
Fundo instituído por esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 11. A
constituição efetiva do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social
importará imediata extinção do Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo
Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, instituído pela Lei nº 11.893, de 11 de
dezembro de 2000.
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 13. O
saldo remanescente na conta corrente destinada do Fundo Estadual de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
instituído pela Lei nº 11.524, de 7 de janeiro de 1998,
deverá ser integralmente transferido para a conta corrente de que trata o art.
4º desta Lei, realizando-se o registro contábil correspondente.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARGARETH COSTA
ZAPONI
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR