Texto Atualizado



LEI Nº 13.294, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Pernambuco, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

 

§ 1º Os recursos do Fundo de que trata o caput deste artigo destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nesta Lei.

 

§ 2º Percentual não inferior a 60% (sessenta por cento) do FUNDEB será destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Art. 2º A administração financeira do FUNDEB é de responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado, segundo programas de trabalho que tenham por objetivo:

 

I - a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública;

 

II - a oferta universal e de qualidade da educação pública básica;

 

III - a observância de princípios éticos e de formação da cidadania; e

 

IV - a valorização, a qualificação e o aperfeiçoamento do magistério.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a distribuição, a transferência, a gestão e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito estadual, observada a legislação pertinente.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica, no Banco do Brasil S.A., de titularidade do Governo do Estado, para recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDEB.

 

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ao qual compete o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no Estado de Pernambuco, sendo composto pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)

 

V - 02 (dois) representantes de Poderes Executivos Municipais;

 

VI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;

 

VII - 01 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional Pernambuco - CNTE/PE;

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015 - o representante de que trata este dispositivo será o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco- SINTEPE, até manifestação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional Pernambuco - CNTE/PE.)

 

VIII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco - UESPE;

 

IX - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado de Pernambuco;

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)

 

XII - 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDINE;

 

XIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)

 

XIV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.684, de 16 de dezembro de 2015.)

 

§ 1º Os membros do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, após indicação:

 

I - pelos dirigentes dos órgãos estaduais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

 

II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes;

 

III - os representantes dos Poderes Executivos Municipais serão indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE.

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e controle Social, serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Governo do Estado que sejam gestores dos recursos do Fundo.

 

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:

 

I - cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau do Governador e do Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro grau) desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos Administração Pública do Estado; ou

 

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

 

§ 4º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

 

§ 5º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social terá sua composição renovada, alternadamente, por um e dois terços, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º A atuação dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

§ 7º Ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Governo do Estado, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

 

§ 8º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Estado, por sua Secretaria de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

§ 9º A regulamentação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será definida por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

III - requisitar o Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

 

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;

 

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

 

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 7º O Estado prestará contas dos recursos do Fundo, conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, observada a regulamentação aplicável.

 

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Das Disposições Transitórias

 

Art. 8º De modo a assegurar a alternância de que trata o § 5º do art. 5º da presente Lei, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social em sua primeira formação contará com um terço de conselheiros cujos mandatos terão duração de apenas 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. Ao Poder Executivo caberá identificar os representantes que comporão o terço do Conselho de que trata o caput deste artigo, assegurando-se aos conselheiros eleitos para o mandato de apenas um ano a possibilidade de serem reconduzidos ao cargo pelas entidades que representam, não se computando, nesse caso, o primeiro mandato para efeito da regra do § 5º do art. 5º desta Lei.

 

Art. 9º O FUNDEB será implantado progressivamente nos primeiros 03 (três) anos de vigência, conforme o disposto no § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Disposições Finais

 

Art. 10. O Fundo instituído por esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 11.  A constituição efetiva do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social importará imediata extinção do Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 13. O saldo remanescente na conta corrente destinada do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº 11.524, de 7 de janeiro de 1998, deverá ser integralmente transferido para a conta corrente de que trata o art. 4º desta Lei, realizando-se o registro contábil correspondente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARGARETH COSTA ZAPONI

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.