Texto Original



LEI Nº 13.297, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

14010

-

Secretaria de Educação - Administração Direta

 

Projeto:

14010.123610227.1086

-

Expansão e Melhoria da Rede Escolar

10.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

10.000.000

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123620262.1141

-

Ensino Médio de Qualidade com Inclusão Social

36.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

36.000.000

 

 

 

 

----------------

 

 

 

TOTAL

46.000.000

 

 

 

 

=========

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

Op.Especial:

29030.128450197.0776

-

Transferências para o FUNDEF

46.000.000

 

3.3.70.00 - FNT 0109

-

Outras Despesas Correntes

46.000.000

 

 

 

 

---------------

 

 

 

TOTAL

46.000.000

 

 

 

 

========

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2007.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

AÍDA MARIA MONTEIRO DA SILVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANTONIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.