Texto Original



LEI Nº 13.299, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999 , com suas alterações posteriores; da Lei nº 12.356 , de 24 de abril de 2003; da Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º setembro de 2007.

 

§ 1º Fica reajustado em 5% (cinco por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007.

 

§ 2º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.

 

§ 3º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003 e na Lei nº 12.772, de 8 de março de 2005.

 

§ 4º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.

 

§ 5º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de Pregão e de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 2º Cria o Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de agosto a 30 de novembro junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação nas fases de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual com a seguinte composição:

 

Coordenador Geral 01 PL-CD

Coordenador Adjunto 01 PL-CD

Coordenador Técnico 01 PL-CD

Coordenador Técnico Adjunto 01 PL-CD

Analista Técnico 01 PL-CD

Secretário Geral 01 PL-TEC

Apoio de Informática 02 PL-TEC

Apoio Legislativo 03 PL-TEC

Apoio Publicação 01 PL-TEC

 

Parágrafo único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à gratificação PL-FGE-1 e as funções com símbolo PL-TEC terão remuneração correspondente à gratificação PL-EXP.

 

Art. 3º Cria o Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de dezembro a 31 de janeiro junto à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira nas fases de preparação e análise do Balanço Orçamentário e seus Demonstrativos Contábeis e Financeiros incluindo a fase de identificação e inscrição dos empenhos em Restos a Pagar com a seguinte composição:

 

Função Quantitativo Gratificação

Coordenador Geral 1 PL-CD

Coordenador Adjunto 1 PL-CD

Coordenador Técnico 1 PL-CD

Secretário Geral 1 PL-CD

Apoio Orçamentário 3 PL-AP-2

Apoio Contábil 2 PL-AP-2

Apoio Financeiro 3 PL-AP-2

Apoio Administrativo 3 PL-AP-2

 

Parágrafo único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à gratificação PL-FGE-1 e; as funções com símbolo PL-AP2 terão remuneração correspondente à gratificação PL-ASS-2.

 

Art. 4º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os proventos de aposentadorias dos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A manutenção e a recomposição salarial dos servidores do Poder Legislativo serão feitas dentro dos limites do aumento da receita repassada pelo Poder Executivo, e quando superar os valores previstos no PAF – Programa de Ajuste Fiscal, deduzidos os valores resultantes da aplicação de que trata este programa e observados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007, excetuado o Grupo de Trabalho criado pelo art. 2º cujo efeito financeiro retroagirá a 1º de agosto de 2007.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.