LEI Nº 13.300, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Cria Regime
Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos
de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de
Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento
cirúrgico-estético reparador.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na
rede pública de Saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a mulher vítima
de agressão, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.
Parágrafo
único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta Lei, quando a
mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou
deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela
comunidade médica.
Art. 2º Os
serviços públicos de saúde, referências em Cirurgia Plástica do Estado de Pernambuco, após a efetiva comprovação da agressão sofrida
pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as
medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento
cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1º Realizado
o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser
feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido
pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
§ 2º A
comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em
decorrência de agressão, deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 3º A
inscrição da vítima no cadastro único deverá nortear a ordem de atendimento das
vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente
de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos
profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º O
não-cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter
administrativo aos responsáveis pelo serviço público, conforme regulamentação a
ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Para a
aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder
Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as
disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos
profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir
as mulheres, vítimas de violência, de forma humanizada e ética.
Art. 6º O
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.