Texto Original



LEI Nº 13.300, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de Saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a mulher vítima de agressão, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.

 

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta Lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

 

Art. 2º Os serviços públicos de saúde, referências em Cirurgia Plástica do Estado de Pernambuco, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.

 

§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de agressão, deverá ser atestada por laudo médico.

 

Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro único deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.

 

Art. 4º O não-cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir as mulheres, vítimas de violência, de forma humanizada e ética.

 

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.