LEI Nº 13.302, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Estabelece
no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo
Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate
aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Estabelece,
no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo
Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)
Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados
pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das
políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na
execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher.
Art. 1º
Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na
execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados
contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro
de 2022.)
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a
serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das
políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 1º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com
preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 2º Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
§ 3º O Governo do Estado desenvolverá
políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no
âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 4º Cabe à família, à sociedade e ao poder
público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos
enunciados nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
Art. 2º O
Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com o
combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará os
seguintes princípios:
Art. 2º O
Governo do Estado, na execução das políticas públicas de combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher, observará as seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e
execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher,
observará os seguintes princípios: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
I - realização
de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas,
hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;
II -
divulgação de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a
Mulher;
III -
conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de
violência praticados contra a mulher;
III -
conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de
violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima.
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais;
e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro
de 2022.)
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
V -
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública,
assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e
habitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro
de 2022.)
V - integração
operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social,
assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
VI - estímulo
à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a
fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na
premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos
papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a
violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
VII - estímulo
à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e
conflitos familiares; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
VIII -
promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda
para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção
no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e
social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado
pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do
inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 2º-A. As políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por
meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios
pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
I - a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia,
sexo, idade, religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às
causas, às consequências e à frequência da violência praticada contra a mulher,
para fins de sistematização de dados que poderão embasar a construção de
políticas públicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
II - o respeito, nos meios de comunicação
social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir
os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher,
de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º
e no inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
III - a implementação de atendimento
policial especializado e humanizado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
IV - a promoção de campanhas educativas de
prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.788, de
17 de maio de 2022.)
V - a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por
objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência contra
a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
VI - a realização de programas, projetos e
ações de enfrentamento ao feminicídio; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
VII - a preservação do sigilo dos dados das
vítimas de violência e de seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua
integridade física e psicológica; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.788, de
17 de maio de 2022.)
VIII - a priorização de locais, salas e/ou
ambientes humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência
durante a elaboração de protocolos de atendimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
IX - a integralização e universalização dos
órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança
alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre
outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência
de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
X - a ampliação e manutenção dos serviços de
abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou
violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.788, de
17 de maio de 2022.)
Art. 2º-B. Para fins de divulgação das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher, fica criada a Campanha “Para Todas
Saberem”, com o objetivo de informar amplamente a população acerca das
legislações e dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, bem
como os respectivos protocolos de atendimento àquelas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.322,
de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º A campanha a que se refere o caput deste artigo consistirá
na disponibilização, pela Secretaria da Mulher e pela Secretaria de Defesa
Social, através do seu sítio eletrônico, de material informativo que disponha
sobre os procedimentos cabíveis em caso de conhecimento ou de sofrimento de
violência pelas mulheres, tais como: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.322, de 5
de outubro de 2023.
I - medidas imediatas a serem tomadas em caso de ocorrência de
agressão, seja por parte da vítima ou por parte de testemunhas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
II - medidas de médio prazo para vítimas e testemunhas, com
detalhamento do protocolo de atendimento em diferentes equipamentos públicos de
acolhida; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
III - informação sobre a localização e horário de atendimento dos
equipamentos públicos de assistência às vítimas de violência doméstica,
preservado o sigilo sobre a localização de casas abrigo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
IV - orientações sobre auxílio aluguel e casas de abrigo para vítimas;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
V - orientação sobre como se resguardar por medidas protetivas de
urgência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
VI - informações sobre programas de capacitação profissional,
oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.322,
de 5 de outubro de 2023.)
VII - disponibilização de dados estatísticos sobre violência
doméstica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
§ 2º O material informativo será disponibilizado gratuitamente,
podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
§ 3º O material informativo de que trata o § 1º deste artigo também
deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual,
devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade,
tais como: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
I - formatos acessíveis; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.322, de 5 de
outubro de 2023.)
II - legenda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
III - audiodescrição; ou, (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.322, de 5
de outubro de 2023.)
IV - outros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e
formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 2º-C. As Secretarias da Mulher e de Defesa Social poderão
estabelecer parcerias com os municípios, instituições de pesquisa e ensino,
organizações governamentais e não governamentais e com poderes e órgãos de
todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração do
material informativo a que se refere o § 1º, do art. 2º-B, desta Lei.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA.