LEI Nº 13.302, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Estabelece no
âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo
do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos
crimes de violência praticados contra a mulher.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na
execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher.
Art. 2º O
Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com o combate
aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará os seguintes
princípios:
I - realização
de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas,
hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;
II - divulgação
de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a Mulher;
III -
conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de
violência praticados contra a mulher;
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA.