Texto Original



LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

Art. 2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará os seguintes princípios:

 

I - realização de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;

 

II - divulgação de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a Mulher;

III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher;

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.